A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
Por Carlos Lopes Bento[1]
1ª PARTE
[1] - Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
Por Carlos Lopes Bento[1]
1ª PARTE
[1] - Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
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Da sua criação à instalação
Para fazer face ao estado de ruína total em que se encontrava o governo civil e económico de Moçambique e doutros portos e, por nestes lugares, não haver, nem quem administrasse na primeira instância a justiça às partes, nem quem tivesse a seu cargo o cuidado do bem comum do povo, Instruções de 1761[1], determinavam que, a ilha de Moçambique e os portos e povoações de Quelimane, Sena, Tete, Zumbo, Manica, Sofala, Inhambane e Ilhas de Querimba, fossem erigidas em vilas, sujeitas ao Ouvidor de Moçambique, as quais ficariam a beneficiar de todos os privilégios concedidos às vilas do Reino.
Mandavam, ainda, as mesmas Instruções que fossem eleitos um juiz ordinário, três vereadores, um procurador do concelho, um escrivão e mais oficiais da câmara, entre as pessoas mais idóneas, na forma da Ordenança do Livro 1º, Título 67, servindo todos debaixo dos Regimentos que faziam parte da dita Ordenação.
Os senadores das Câmaras, presentes e futuros, obrigavam-se a administrar a justiça dos povos e a distribui-la, sem distinção de pessoas, a todos os que a tivessem a seu favor, fossem "mouros, gentios, cafres e outros semelhantes"[2].
Do novo governo civil e económico das Câmaras a estabelecer, afirmava-se, adviriam resultados de muita utilidade: os habitantes das vilas e seus termos ficariam "reduzidos" à sociedade civil, os vários cultos dos países por ela dominados seriam absorvidos, num tempo mínimo, pela Religião dominante e, finalmente, "os gentios e cafres pelas Câmaras civilizados"[3] aumentaria, significativamente, o número dos cristãos. Pensava-se, euro e etnocentricamente, na intensificação de uma política de assimilação das populações colonizadas e na sua integração na cultura de matriz europeia, considerada como superior.
Cabiam às Câmaras, entre outras, as seguintes funções específicas:
·administrar e defender os interesses do povo, procurando assegurar a vida, honra e bens das pessoas;
·aprovar, alterar e revogar Regimentos e Posturas, que faria respeitar, que regulavam matérias como: limpeza, sanidade e higiene públicas, circulação de animais;
·defender a população contra animais nocivos;
·conceder autorizações para pesos e medidas, mercados, estabelecimentos comercias e vendedores ambulantes;
·passar licenças para construção de novos edifícios;
·fixar de preços de venda de produtos;
·fixar feriados públicos e autorizar procissões religiosas;
·e cuidar do fomento da agricultura e outras actividades.
Regulava-se, ainda, o funcionamento das Câmaras, que ficavam proibidas de se intrometer nas matérias e negócios da competência dos Generais do Estado, por cujas ordens se deviam de reger, cabendo-lhe observá-las, inviolavelmente.
Embora as ditas Instruções régias fossem datadas de 19/5/1761, as Ilhas de Querimba ou de Cabo Delgado apenas teriam foros de vila, com câmara municipal e tribunal, três anos mais tarde, ou seja em 26 de Maio 1764. Eis a Provisão que testemunha este facto histórico:
Os senadores das Câmaras, presentes e futuros, obrigavam-se a administrar a justiça dos povos e a distribui-la, sem distinção de pessoas, a todos os que a tivessem a seu favor, fossem "mouros, gentios, cafres e outros semelhantes"[2].
Do novo governo civil e económico das Câmaras a estabelecer, afirmava-se, adviriam resultados de muita utilidade: os habitantes das vilas e seus termos ficariam "reduzidos" à sociedade civil, os vários cultos dos países por ela dominados seriam absorvidos, num tempo mínimo, pela Religião dominante e, finalmente, "os gentios e cafres pelas Câmaras civilizados"[3] aumentaria, significativamente, o número dos cristãos. Pensava-se, euro e etnocentricamente, na intensificação de uma política de assimilação das populações colonizadas e na sua integração na cultura de matriz europeia, considerada como superior.
Cabiam às Câmaras, entre outras, as seguintes funções específicas:
·administrar e defender os interesses do povo, procurando assegurar a vida, honra e bens das pessoas;
·aprovar, alterar e revogar Regimentos e Posturas, que faria respeitar, que regulavam matérias como: limpeza, sanidade e higiene públicas, circulação de animais;
·defender a população contra animais nocivos;
·conceder autorizações para pesos e medidas, mercados, estabelecimentos comercias e vendedores ambulantes;
·passar licenças para construção de novos edifícios;
·fixar de preços de venda de produtos;
·fixar feriados públicos e autorizar procissões religiosas;
·e cuidar do fomento da agricultura e outras actividades.
Regulava-se, ainda, o funcionamento das Câmaras, que ficavam proibidas de se intrometer nas matérias e negócios da competência dos Generais do Estado, por cujas ordens se deviam de reger, cabendo-lhe observá-las, inviolavelmente.
Embora as ditas Instruções régias fossem datadas de 19/5/1761, as Ilhas de Querimba ou de Cabo Delgado apenas teriam foros de vila, com câmara municipal e tribunal, três anos mais tarde, ou seja em 26 de Maio 1764. Eis a Provisão que testemunha este facto histórico:
[1]- Idem., Doc. Av. Moç., Cx. 19, Doc. 63 e Códice 1322, fls. 104 a 106, Instruções Régias de 9/5/1761, artes 43° e 44°; BOTELHO, J. T., A Primeira Carta Orgânica de Moçambique, A.C.L., Nova Série, Vol. I, 1929-30, p. 28.
[2]- A.H.U., Doc. Av. Moç., Cx. 19, Doc. 63 e Códice 1322, fls. 104 a 106, Instruções Régias de 9/5/1761, artes 43° e 44°; BOTELHO, J. Teixeira., A Primeira Carta Orgânica de Moçambique, A.C.L., Nova Série, Vol. I, 1929-30, p. 28.
[3]- Idem, Ibid, Regimento de 16/1/1763, cit..
Continua...
Investigação e texto de Carlos Lopes Bento
Templos e Espaços Sagrados das Ilhas de Querimba:
Quem é o Dr. Carlos Lopes Bento ? aqui
Mais trabalhos de Carlos Lopes Bento em http://br.geocities.com/quirimbaspemba/
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