10/30/07
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10/29/07
MEMÓRIAS DE CABO DELGADO-ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE-IV
Por Carlos Lopes Bento[1]
2ª PARTE
- Da limpeza e segurança da vila (artºs. 1º a 21º)
- Dos animais (artºs. 22º e 23º)
- Dos fornos de cal (artº. 24º)
- Dos açougues (artºs. 25º e 26º)
- Dos pesos e medidas (artºs. 28º e 29º)
- Das licenças (artºs. 30º a 35º)
- Das multas (artºs. 36º a 53º)
- Disposições gerais (artºs. 54º a 58º)
Realçamos, seguidamente, alguns dos seus traços mais relevantes deste já secular Código de Posturas:
Na vila do Ibo:
Os proprietários ou seus procuradores, bem como os inquilinos, de casas eram obrigados a:
- A caiar, de dois em dois anos, entre 1 de Junho e 31 de Agosto, as paredes exteriores das suas casas, não podendo, para o efeito, utilizar cores inteiramente brancas. Quando arrendadas e o trabalho fosse feito pelos inquilinos, as despesas seriam por conta dos seus proprietários;
- pintar, de três em três anos, no mesmo período, as portas, janelas e grades de suas casas e dependências;
- terem limpos os quintais, os pátios e testadas das casas que habitarem e os quintais adjacentes, bem como os terrenos que possuírem ou administrarem;
- construir e reparar os passeios das testadas de suas casas, conforme o alinhamento e largura determinada pela Câmara;
- demolir os prédios que ameaçassem ruína, no prazo fixado pela Câmara, devendo os materiais das demolições, quando não aplicados para nova construção no local, ser removidos no prazo fixado pela Câmara;
- formar diante do prédio a construir, reconstruir, demolir ou reparar e em todo o cumprimento, um resguardo de madeira ou de caniço para ir arrumando os materiais, o mesmo deve ter aquele que levantar andaimes para caiação, pinturas ou outras obras;
- fechar os quintais com muros de tijolos ou alvenaria ou qualquer outra forma que a Câmara entendesse razoável, devendo os que então tivessem os quintais fechados com caniço, dar cumprimento a esta determinação;
- usar materiais adequados nas coberturas de suas casas(telhas), continuando a ser toleradas as coberturas de palha.
Todas as palhotas seriam numeradas, devendo ter a altura conveniente e bem visível o seu número em branco sobre tabuleta preta de 2 decímetros de comprimento e 1 de largo. Uma vez atribuído o número os seus donos seriam obrigados a contribuir para os cofres do Município com o imposto de 200 réis anuais, por cada uma palhota.
A todos os habitantes era proibido:
- o despejo de entulho, lixo e outras imundícies em qualquer rua ou lugar público, devendo tais objectos ser lançados ao mar ou nos sítios apropriados fixados pela Câmara em Edital;
- tirar terra ou areia nas ruas do logradouro público e fora deste só permitido em recintos fechados ou nos que a Câmara indicasse;
- ter dentro da Vila depósitos de cauril, sendo permitido em local afastado: além da rua 27 de Julho e Munaua;
- o transporte de vasos de despejo pelos ruas e lugares públicos da Vila quando não forem dentro de caixas fechadas, devendo esse transporte verificar-se antes da 7 horas da manhã e depois do pôr-do-sol;
- fazer transitar pelas ruas a descoberto qualquer animal morto e enterrá-lo ou abandoná-lo fora do sítio determinado pela Câmara para esse fim;
- ter a secar em qualquer sítio da Vila peixe, carne ou couros;
- ter em suas casas ou armazéns mais de três quilos de pólvora;
- estender roupa, velas, cabos, mantimento, fazendas, marfim ou outro qualquer pejamento nas ruas ou outro logradouro público;
- fazer qualquer lavagem próximo aos poços ou praticar actos imundos fora dos lugares que a Câmara determinar;
- a lavagem de roupa nas praças, ruas, ou travessas;
- ter dentro da Vila currais de gado suíno ou qualquer outro que seja prejudicial à saúde pública ou à segurança individual, sendo, no entanto, permitidos os currais em local afastado como no bairro de Munaua e além da rua 27 de Julho;
- tirar para a rua ou deixar pastar na Vila quaisquer animais que possam prejudicar a segurança individual, a salubridade ou a conservação de arvoredos municipais, não ficando abrangido nesta disposição o gado que saísse para as pastagens acompanhado dos seus guardas, devendo, em tais casos, transitar pela praia da Belavista, Munaua e rua 27 de Julho e nunca pelas principais ruas da Vila[3];
- construir fornos de cal na ponta da areia, sendo a esplanada do forte de Stº António o local adequado para o efeito, pagando os interessados uma licença de 4$500 réis por cada forno;
- abater para consumo público quaisquer rés de gado vacum ou suíno sem que fosse, previamente, inspeccionada pelo Delegado de Saúde e favorável a sua opinião.
Já então havia preocupações com a defesa do ambiente e com a saúde pública.
Das licenças obrigatórias na Vila e outras Povoações do distrito de Cabo Delgado:
Todos os comerciantes com estabelecimento na Vila do Ibo, baía de Pemba, Arimba, Bringano, Querimba, Quissanga, Memba, Olumbua, Ingoane, Pangane, Mucojo, Quiterajo, Mocímboa e baía de Tungue eram obrigados o obter uma licença da Câmara, que poderia ter a validade de 3 aos 12 meses. Verifica-se que, nos finais do século XIX, os comerciantes tinham estabelecimentos em 14 localidades diferentes: 12 em povoações do litoral e apenas 2 em ilhas(Ibo e Querimba), não se constatando nenhuma, não só para o interior do continente como também para sul da baía de Pemba, embora essa parte do território fosse, anualmente, atravessada por dezenas de caravanas comerciais vindas do sul do Niassa. A ocupação definitiva dos territórios de Cabo Delgado só viria a ter lugar a partir dos finais do século XIX e início do século XX.
Os alvarás das licenças comercias eram divididos em seis classes:
- 1ª classe
Abrangia os negociantes de grosso trato, fosse qual fosse o género de comércio. Pagavam anualmente 60$000 réis; - 2ª classe
Incluía os negociantes de pequeno trato e casas que importem para venda a retalho. Custo de licença 40$000 réis por ano; - 3ª classe
Integrava os estabelecimentos com lojas abertas no continente. Pagavam em cada ano 25$000; - 4ª classe
Incluía os comerciantes que vendiam produtos comprados no continente e ainda os que transaccionavam bebidas destiladas ou fermentadas em mui pequena escala. A licença custava anualmente 12$000 réis; - 5ª classe
Estavam aqui incluídos os vendedores ambulantes. Pagavam anualmente 6$000 réis; - 6ª classe
Nesta última classe eram incluídos todos aqueles que se dedicassem à venda de bebidas cafreais tais como sura, sumo de caju, pombe, etc. A licença a pagar anualmente era de 3$000 réis.
Todos as pessoas que vendessem unicamente géneros da sua cultura, sem acção de manipulação, estavam isentos de licença.
Eram ainda necessárias licenças para:
- construção, reconstrução ou aumento de prédio, pagando-se pela respectiva licença: 3$000 réis pelos prédios de pedra e 1$500 pelos de madeira;
- construção de lanchas, botes ou outras embarcações para carga ou recreio na Vila ou no continente, pagando-se pela licença 2$000 réis sendo lancha ou outra embarcação de capacidade maior e 1$200 sendo bote;
- a realização de batuques, pagando-se a partir das 10 horas da noite a importância de 2$000 réis. Eram expressamente proibidos os batuques de muali/uari “ festa esta só própria a selvagens (...), atentado contra a civilização e moralidade”[4].
- dar tiros de pólvora seca, em festas e lugares públicos, desde as 8 das manhã às 8 da noite. A licença para o efeito custava 2$000 réis, que passaria a ser 4$000 para o período das 8 da noite às 8 da manhã.
- Todo o individuo encontrado em algum lugar público da Vila no estado de embriaguez ou em desordem ou que ofendesse a moral pública trabalharia 3 dias no serviço municipal, recebendo 30 réis por dia para o sustento ou pagaria para a Câmara 1$500 réis.
O Código previa um conjunto de multas para todos aqueles que não cumprissem os seus preceitos.
(Continuará em breve)
[1] -Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof. universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
[2] Publicado no Boletim Oficial de Moçambique nº29, de 16.7.1887, p.316 e 317.
[3] Já em 1856 a Câmara havia proibido a circulação destes animais pela Vila. Informação de GERARD, Padre Constantino, Algumas datas e Factos Acerca das Ilhas de Quirimba.
[4] Em Outubro e Novembro de de 1879, os capitães-mores de Quirimba e das Terras firmes eram censurados por ter permitido, nas suas terras, este batuque, que havia sido proibido por uma Postura municipal de 20.2.1869.
Templos e Espaços Sagrados das Ilhas de Querimba:
Quem é o Dr. Carlos Lopes Bento ? aqui.
Mais trabalhos de Carlos Lopes Bento em http://br.geocities.com/quirimbaspemba/.