6/24/08

MEMÓRIAS DE CABO DELGADO - ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE-VII

- Continuando daqui - parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5 e parte 6!.
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A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
4ª PARTE
Por Carlos Lopes Bento[1]
(Continuação)
...Art.26.º - É proibido abrir poços sem licença da autoridade administrativa, e, quando autorizados, serão sempre revestidos de alvenaria e nunca de madeira, e deverão ter sempre uma barbacan de 0m,90 de altura pelo menos. Os infractores pagarão 5$ de multa por qualquer das infracções, sendo obrigados a entulhar a escavação que tenham feito, no prazode oito dias, caso o não revistam de alvenaria, imediatamente.
Art. 27.º
- Não são permitidos na área da vila currais de gado suíno ou qualquer outro prejudicial à saúde pública; os infractores incorrem na multa de 10$ e serão obrigados a fa­zer imediatamente a remoção do gado.
§1.° - Não se compreendem nesta disposição os animais que forem trazidos para consumo, os quais serão impreteri­velmente abatidos dentro de três dias, sob pena de 5$ de multa.
§2.° - É permitida a permanência na vila, mas em está­bulos ou abegoarias próprias, de bois ou quaisquer animais empregados em trabalho.
Art. 28.º - Os donos de animais e viaturas para trabalho ou para recreio, incluindo os rickshaus, são obrigados à ma­tricula na secretaria do concelho, pagando as seguintes quan­tias:

Por cada cavalo - 1$
Por cada burro - 1$
Por cada boi - 1$
Por cada carro puxado por boi ou qualquer outro animal - 2$
Por cada richshaw - 1$50

§Único. - Os infractores pagarão de multa o dobro da taxa referida neste artigo com a obrigação de fazerem a ma­tricula em acto contínuo à aplicação da multa.

Art. 29.º - Todo aquele que tiver algum animal atacado de mormo ou doutra qualquer moléstia contagiosa, é obri­gado a fazê-lo abater e conduzir nas horas de menor trânsito para o local que pela autoridade administrativa lhe for de­signado para o enterramento.
Art. 30.º - Nenhuma rés de gado vacum, suíno ou de qual­quer outra espécie será abatida para consumo público sem que seja previamente inspeccionada no matadouro pelo chefe do serviço de saúde ou quem suas vezes fizer, e seja favorá­rel a sua opinião, sob pena de 5$ de multa.
§1º - Para cumprimento do disposto neste artigo o inte­ressado dará parte na secretaria do concelho a fim de ser prevenido o funcionário de saúde, e terá a rês no curral do matadouro pelo menos seis horas antes de ser abatida..
§2º - Pela inspecção pagará o interessado por cada rés de gado vacum 1$, e $50 pela de outro qualquer gado.
§3º - O funcionário de saúde irá inspeccionar o gado no matadouro.
Art. 31.º - É proibido abater-se gado sem ser no mata­douro público sob pena de 5$ de multa.
§Único - Exceptuam-se cabritos, leitões e outros animais pequenos.
Art.32.° - O gado abatido para consumo público pagará para a Companhia $01 por cada quilo de carne.
Art. 33.º - A Companhia poderá, quando o julgue exeqüível e conveniente aos seus interesses, dar por arrematação, a quem melhores condições oferecer, o exclusivo de forneci­mento de carnes verdes ao público.
Art. 34.º - É proibido vender leite de vaca, parida de me­nos de oito dias.
§1º - É proibida a venda de leite do vacas doentes, e es­pecialmente das afectadas de doenças infecciosas, contagiosas ou constitucionais, bem como do que tenha mistura de água ou qualquer outro líquido, e ainda do que tenha mau sabor ou cor anormal.
§2º - É proibido, na venda de leite, usar vasilhas ou empregar medidas que não estejam rigorosamente asseadas.
§3º - Os que transgredirem o disposto neste artigo e seus parágrafos pagarão a multa de 1$ e perderão o leite que de­verá ser inutilizado.
Art. 35.º - É proibido, sob pena, de 1$50 de multa, ven­der pão que não esteja bem levedado ou suficientemente co­zido.
§Único - O pão suspeito de estar nalguns destes casos será apresentado ao medico da Companhia para, em vista da sua opinião, ter ou não lugar a aplicação da multa.
Art. 36.º - As medidas que servirem nalgum líquido oleoso, não podem servir a um outro qualquer, sob pena de 1$ de multa..
Art. 37.º - É proibida a medição de quaisquer líquidos acidulados por medidas de ferro, cobre, estanho, zinco ou de barro não vidrado, sob pena de 1$ de multa.
Art. 38.º - Sem licença da autoridade administrativa não é permitido pôr nas paredes exteriores dos prédios, dentro dos cercados ou nas suas proximidades, mastros para içar bandeiras de qualquer nacionalidade ou sinais indicativos de estabelecimentos, sob pena de 5$ de multa.
§Único - Não são compreendidos nas disposições deste artigo os estabelecimentos do Governo, da Companhia, ou os edifícios consulares, regendo-se estes últimos pelas praxes em vigor.
Art. 39.º - Todo o vendedor é obrigado a fazer aferir, até 31 de janeiro de cada ano, todos os pesos, medidas e balanças de que fizer uso, sob pena de 10$ de multa.
§1.° - Pela aferição de que trata este artigo será paga a seguinte taxa: por cada balança, $50; por cada medida de seco, $20; por cada medida de liquido, $10; por cada medida de metro em metal, $50; por cada medida de metro em ma­deira, $25; por cada peso, $10.
§2º - Além destas taxas, pagarão mais os interessados $01 por cada impresso e ao aferidor: Por cada jogo de pesos ou de medidas de líquidos ou de secos, $10; por cada medida linear, $02; por cada balança, $03.
Art. 40.° - Os instrumentos de pesar ou medir encontra­dos com qualquer falta não podem continuar a servir e serão apreendidos, pagando o vendedor a multa de 3$00.
§Único - Pagará igualmente a multa de 1$ o vendedor que não tiver em devido estado de asseio as balanças, pesos e medidas que estiverem em uso e bem assim as vasilhas onde estejam expostos á venda os géneros, quer sólidos quer líquidos.
Art. 41.° - A autoridade administrativa é competente para proceder ou mandar proceder às buscas e exames necessários a verificar o cumprimento do disposto no artigo 39.º, para depois lançar as multas e fazer mais apreensões prescritas no artigo anterior e nos dois seguintes, se houver lugar.
Art. 42.º - Para os efeitos de transgressão do artigo pre­cedente serão considerados em uso todos os instrumentos de pesar e medir que forem encontrados em actos de venda vo­lante ou em estabelecimentos onde os objectos, artigos ou géneros vendáveis, estejam expostos à venda, não se admi­tindo prova em contrário.
Art. 43.º - Todo aquele que em qualquer parte vender artigos de vestuário ou alimentícios ou ainda outros que, só por peso e medida podem ser vendidos, é obrigado não só a pesá-los ou medi-los como também ter as balanças, medidas, e pesos do sistema métrico-déci­mal necessários para tais fins e devidamente aferidos, sob pena de 10$ de multa, sem prejuízo de ser relaxado ao Po­der Judicial para lhe serem aplicadas as penas estabelecidas mi artigo 450º do Código Penal.
Art. 44.º - Todo aquele que, vendendo cousa que deva ser pesada ou medida, der ao comprador menos do que deve, considera-se que a não pesou ou mediu, como era obrigado a fazer, não se admitindo prova em contrário, e pagará pela transgressão a multa de 5$.
§Único - Em igual multa incorrerão os negociantes que comprando aos indígenas géneros por estes oferecidos à venda, os pretendam defraudar empregando na medição quaisquer medidas que não sejam as que estão em uso legal no concelho.
Art. 45° - Todos os artigos ou géneros obrigados a pesa­gem ou medição no acto da venda podem ser apreendidos no decurso dela ou logo em seguida, para se verificar o peso ou medida, sendo logo restituídos a seu dono.
Art. 46.º - Todo o pão que for exposto para vender, deve ter o peso de 500, 200 ou 100 gramas, qualquer que seja a sua forma, sob pena de 1$ de multa.
§Único - Tolera-se a falta de 50 gramas no pão de 500 gramas, de 20 no pão do 200 gramas e de 10 no pão de 100 gramas; mas esta tolerância não desobriga o vendedor de preencher com contrapeso a falta que o pão tiver em relação ao peso que deva ter, sob pena de multa consignada neste artigo.
Art. 47.º - Todo aquele que tiver poço ou tanque é obri­gado a franqueá-lo para acudir aos incêndios, logo que para isso seja intimado pela autoridade competente, sob pena de 10$ de multa.
Art. 48.º - É proibida a venda de peixe fresco ou seco fora, do bazar. O transgressor incorrerá na multa de $50.
Art. 49.° - É igualmente proibida a venda, fora do bazar, de peixe frito, mucates, cigarros e outros artigos considera­dos de bazar, e bem assim, bebidas cafreais, sem estarem os vendedores munidos da respectiva licença, sob pena de 1$ de multa.
§Único - Por esta multa são responsáveis os patrões dos indígenas que sejam encontrados a vender por conta dos mesmos patrões.
Art. 50.º - É proibido aos indígenas transitarem pelas ruas da vila, sem trazerem a coberto o tronco e pernas até os joelhos, sob pena de 1$ de multa.
§Único - Exceptuam-se os indígenas que andarem em serviço de carga e descarga ou outros análogos, que poderão trazer o tronco descoberto.
Art. 51.º
- Aos asiáticos baneanes não será permitido o uso do pano de forma a deixar ver a perna acima do joelho, sob pena de 5$ de multa.

Cap. III(Art. 52º. a 64º.)- Das construções e reparações:

Art. 52.º - Todo aquele que quiser construir, reconstruir, acrescentar, modificar ou reparar algum prédio ou palhota, deverá pedir licença à secretaria do concelho, pela qual pagará 3$ quando o prédio seja de alvenaria, 1$50 quando de madeira revestido de alvenaria e $50 quando palhota, juntando ao requerimento no primeiro caso, isto é, quando se tratar de prédios, planta que dê uma ideia geral da obra a realizar, a fim de lhe ser, dado o alinhamento e a cota de nível.
§1º - O que não cumprir as disposições deste artigo pagará 10$ de multa, sendo obrigado a tirar a licença e a apresentar a planta da obra no prazo de três dias depois de intimado para o fazer.
§2º - Não será aprovada planta alguma de prédio que não apresente 3m,5 de pé direito e as janelas 1m,3 de altura e 0m,60 de largura, e bem assim a que apresentar balcão, degraus, grades etc., fora do alinhamento.
§3º - Incorrerá na multa de 10$ aquele que não der plena execução à planta aprovada pela secretaria do concelho, ou de qualquer forma, sem previamente ter obtido a respectiva licença, a alterar, ficando mais obrigado a destruir as alterações dentro de quinze dias, sendo embargada, pela autoridade administrativa a obra enquanto não forem cumpridas estas disposições.
Art. 53º - Todo aquele que construir palhota, sem ter tirado a respectiva licença pagará 1$ de multa, sendo alem disso obrigado a demoli-la quando não esteja no devido alinhamento.
§Único - Na mesma multa incorrerá aquele que, tendo-lhe sido dado o alinhamento para construção de palhota, a fizer fora do alinhamente, sendo igualmente obrigado a demoli-la.
Art. 54.º - Aquele que tiver tirado licença para construção de palhota e depois na sua construção a revestir de alvenaria sem previamente ter obtido a respectiva licença, pagará a multa de 4$, não podendo prosseguir na sua construção sem que seja tirada a respectiva licença para tais construções.
Art. 55.º - Os proprietários ou administradores de qualquer prédio são obrigados, no prazo de três meses, a contar da publicação do presente regulamento, a dar direcção às águas não aproveitadas por meio de canos fechadas e não salientes que vão desembocar conforme as regras seguintes:
1.ª - Nos pontos onde haja valetas, com ou sem passeios, desembocarão directa e imediatamente nas mesmas valetas, sem contudo as obstruir ou deformar.
2ª - Nos pontos onde não haja valetas, mas sim passeios, desembocarão na face externa e perpendicular destes e ao nível da rua.
3ª - Nos pontos onde não haja nem passeios nem valetas, desembocarão na face das respectivas paredes e ao nível da rua.
§Único - Os que não cumprirem o que fica disposto incorrerão na multa de 10$.
Art. 56° - Quando à autoridade administrativa pareça, que qualquer edificação se acha em estado de ruína mandará vistoriá-la por indivíduos competentes, os quais apresentarão por escrito à mesma autoridade o resultado da vistoria.
§1.º - Se por este exame se evidenciar que efectivamente a edificação ameaça ruína, a autoridade administrativa fará intimar o respectivo dono ou administrador para a demolir prazo que lhe for marcado.
§2.° - Da decisão da autoridade administrativa que mandar fazer a demolição e marcar o prazo não haverá recurso algum.
§3.º - Se, passando o prazo a que se refere o § não tiver sido feita, a demolição ordenada, a autoridade administrativa mandá-la-á fazer à custa do intimado, o qual pagará mais a multa de 20$; e neste caso a autoridade administrativa fica com o direito de cobrar a despesa que tiver feito com a demolição pelo valor dos materiais dela resultantes, os quais para isso se venderão em hasta pública, e quando o produto da venda não chegar para o pagamento integral, haverá o resto do intimado; assim como a autoridade administrativa poderá, se a julgar conveniente, exigir logo do intimado, por inteiro, as despesas da demolição, deixando-lhe os materiais.
Art. 57.º - Toda a edificação deverá ser concluída no prazo que lhe for marcado na respectiva licença.
§1º - Findo o prazo marcado na licença, se a edificação - não tiver sido começada, poderá a licença ser renovada por mais seis meses, pagando o proprietário nova licença.
§2.º - Se a edificação não ficar concluída dentro dos prazos marcados, o proprietário será intimado para a concluir dentro do prazo que lhe for marcado, sob pena de 20$ de multa e de demolição.
Art. 58.º - É expressamente proibido o emprego, na cobertura das casas e suas dependências dentro da vila, doutro material que não seja telha ou zinco.
§Único - É permitido na cobertura de palhotas dentro dos quintais o emprego de macute; porém, as mesmas palhotas devem ser rebocadas por dentro e por fora no prazo dum ano depois da publicação deste regulamento e separadas dez metros das edificações ou palhotas vizinhas. O contraventor pagará a multa de 1$ e o dobro por cada nova contravenção.
Art. 59.º - As paredes laterais dos prédios, quando se avistem das ruas ou caminhos públicos e bem assim os muros de vedação, serão rebocadas e caiadas nas épocas competentes.
Art. 60.º - Os indivíduos a quem foram concedidos terrenos para construção de prédio são obrigadas a cercá-los no prazo de noventa dias e a começar as obras dentro de seis meses. Os transgressores pagarão a multa de 10$, sendo intimados a cumprir as disposições deste artigo no prazo de trinta dias, findo o qual, continuando a transgressão, ficará nula e de nenhum efeito a concessão, revertendo es terrenos à posse da Companhia.
Art.61.º - Em todas as casas a reconstruir ou que sofram reparações nas paredes exteriores, são obrigados os proprietários a rasgarem as janelas, quando estas tenham dimensões inferiores às determinadas no § 2.º do artigo 52.º. Quando não satisfaçam a esta obrigação serão intimados para a cumprirem, pagando de multa, por cada janela que não satisfaça às condições indicadas, 1$, e sendo-lhes mandada sustar a obra pela, autoridade administrativa até que cumpram esta prescrição.
Art.62.º - Todos os proprietários ou administradores de prédios em que tenham de se fazer reparações exteriores, e os daqueles que de novo se construírem, são obrigados a vedar o terreno de construção por meio de tapume de madeira ou qualquer outro sistema de vedação, afim de impedir o trânsito pelo local da obra e evitar qualquer sinistro. Os transgressores pagarão 5$ de multa.
§Único - Ficam obrigados a reparar a rua ou argamassa que deteriorarem com os materiais para a obra ou com vedação, ficando, no caso de transgressão, sujeitos à multa indicada neste artigo.
Art. 63º. - É proibida a construção de palhotas na vila, confinando com as ruas principais, em terrenos não murados, devendo as que não estiverem nestas condições ser removidas no prazo de seis meses, sob pena, de 5$ de multa, remível com cinquenta dias de trabalho e demolição por conta do transgressor.
Art. 64.º - Todos os prédios dentro da vila serão numerados, havendo numeração especial para cada rua, segundo as indicações da autoridade administrativa.
§Único - Todos os proprietários ou administradores de prédios urbanos, na parte não compreendida nos bairros indígenas, são obrigados a conservar e renovar, quando for necessário, os números de polícia, que devem ter na parte mais visível dos seus prédios, sendo a falta de número infracção punida com $50 de multa.

Cap. IV(Art.ºs. 65º. a 69º.) - Da organização da guarda civil:

Art. 65.º - O serviço policial da vila do lbo será desempenhado por uma guarda civil, cuja composição normal será a seguinte:
1 comissário de polícia (o chefe do concelho).
1 chefe de secção (segundo sargento)..
2 chefes de esquadra.
2 sub-chefes de esquadra.
25 guardas.
Art. 66.º - A organização normal da guarda civil poderá ser alterada pelo governador dos territórios, em ordem publicada no Boletim conforme determinação do Conselho de Administração da Companhia.
Art. 67.° - O chefe de secção será nomeado pelo governador dos territórios, sob proposta do comissário, de entre os segundos sargentos do corpo de polícia militar. Os chefes e sub-chefes de esquadra serão nomeados pelo comissário de entre os guardas que tenham melhores aptidões.
Art. 68.º - Na ausência ou impedimento do chefe do concelho, as funções de comissário serão desempenhadas por quem for mandado exercer as do chefe do concelho.
Art. 69.º - Do efectivo da guarda civil serão escolhidos três ou quatro guardas para o serviço administrativo, os quais serão considerados guardas de 1.ª classe.

Cap. V (Art.ºs 70º. a 78º.) - Atribuições do pessoal:

Art. 70.º - A vila do Ibo será dividida em duas zonas, correspondendo respectivamente às esquadras da guarda civil, sendo os seus limites e a sua distribuição do pessoal determinados pelo comissário, conforme as conveniências do serviço.
Art. 71.º - Os chefes, sub-chefes de esquadra e os guardas terão alojamento nos postos policiais, quando para isso haja instalações convenientes, podendo os que tiverem família ser dispensados de permanecer ali, se não houver prejuízo de serviço.
Art. 72.º - O serviço policial é permanente, exercendo-se não só na área da vila, mas também nos arredores, e em geral em todo o concelho, sendo os indivíduos que fazem parte da guarda, civil obrigados a presta-lhe sempre que lhes seja exigido-, excepto quando doentes ou gozo de licença.
Art. 73.º - Os guardas poderão ser empregados, sem prejuízo do serviço público, em serviços policiais de interesse particular, mediante remuneração estabelecida de acordo com o comissário, o qual terá conhecimento prévio do serviço pretendido, decidindo da conveniência ou inconveniência, de o conceder.
Art. 74.° - Para a execução do serviço do polícia compete especialmente ao comissário:
1.º - Dirigir superiormente todos os serviços para o que dará aos seus subordinados as convenientes ordens e instruções.
2.º - Propor ao Governador dos Territórios quaisquer medidas ou providências que careçam do autorização superior, por não estarem previstas na lei ou regulamentos.
3.º - Velar pela correcta execução do serviço policial por parte dos seus subordinados e pela disciplina destes.
4.º - Distribuir o pessoal pelas esquadras pela forma mais conveniente para o serviço.
Art. 75.º - Ao chefe de secção compete:
a) O cumprimento das instruções superiores, relativamente ao serviço policial, transmitindo-as aos seus subordinados;
b) Não se afastar da secretaria, mesmo por motivo de serviço, sem se fazer substituir por um dos chefes de esquadra;
c) Rondar durante o dia a área da vila e ao menos uma vez em cada quarto da noite;
d) Velar pela disciplina. dos seus subordinados, exigindo-lhes, além do cumprimento de todos os deveres policiais, a maior regularidade nos seus uniformes.
e) Fiscalizar o maior asseio e limpeza das esquadras e calabouços;
f) Instruir convenientemente os seus subordinados acerca da execução dos serviços que lhes incumbam;
g) Dar às oito horas de cada dia conhecimento ao comissário, por escrito, de todas as ocorrências que se tiverem dado nas últimas vinte e quatro horas, e entregar as participações dos factos ocorridos a que se tenha de proceder e onde devem vir mencionadas as respectivas testemunhas desses factos;
h) Em caso de ocorrência muito grave, mandar prevenir imediatamente o comissário.
Art. 76.° - Aos chefes e sub-chefes compete a execução dos serviços mencionados no artigo 75.º na área das suas esquadras, dando parte de todas as ocorrências ao chefe de secção.
Art. 77.º - Compete aos guardas, além dos serviços que lhes forem designados e os expressos no regulamento policial de limpeza e sanidade pública:
1.º - Admoestar todo o indivíduo que por qualquer modo perturbar o sossego público, sem que manifeste embriaguez, e sendo improfícua a admoestação, detê-lo.
2.º - Não permitir que se profiram ou pratiquem obscenidades, sendo os transgressores detidos e conduzidos à esquadra mais próxima, quando não tenham obedecido à admoestação.
3.º - No caso de incêndio, dar o sinal de alarme, fazendo com que sejam prestados socorros prontos, dando conhecimento imediato ao chefe da, esquadra mais próxima e intimando os habitantes a coadjuvar a extinção do fogo, sob pena de desobediência, tomando o chefe de secção a direcção do ataque ao incêndio, quando não esteja presente o chefe do concelho ou o respectivo escrivão.
a) Os guardas disponíveis formarão cordão a distância conveniente do incêndio, a qual será designada, por quem dirigir o ataque ao incêndio.
4.º - Exercer a mais rigorosa, vigilância sobre qualquer indivíduo que suspeite ser vadio, apresentando-o ao chefe de secção, quando tenha a certeza de o ser.
5.º - Avisar o chefe da secção, quando saiba que se joga jogo proibido, indicando-lhe o local onde tal se pratica, detendo os donos da casa, todas as pessoas que nela forem encontradas a jogar ou assistindo ao jogo e apreendendo o dinheiro que se encontrar.
6.º - Se forem encontrados em qualquer local indígenas jogando, serão detidos pelos guardas que os encontrarem.

Art. 78.º - É proibido a todos os indivíduos que fizerem parte da guarda civil:
1.º - Fazer publicamente apreciações dos seus superiores.
2.º - Fazer manifestações colectivas.
3.º - Entrar em casas particulares sem autorização do seus donos, excepto havendo gritos de socorro, ou nos casos permitidos por lei, não se considerando casas particulares as tabernas, as cantinas e as casas de toleradas e ainda os estabelecimentos comerciais durante as horas em que estiverem abertos ao público.
4.º - Receber gratificações de particulares, por motivo do seu serviço, a não ser com autorização e por intermédio do comissário.
5.º - Fazer uso das armas que lhe tenham sido distribuídas, a não ser em defesa, própria ou em circunstâncias especiais, por exigência da conservação da ordem ou em virtude de determinações dos seus superiores.
6.º - Durante as horas de serviço conversarem com quaisquer indivíduos ou afastarem-se do seu posto de serviço, a não ser por cumprimento dos seus deveres policiais.

Cap. VI(Art.ºs 79.º a 82.º) - Da disciplina:

Art. 79.° - Compete:
1.º - Ao comissário: aplicar a pena de repreensão em particular ou na presença dos de igual graduação, quando europeus.
a) Impor a pena de suspensão de vencimentos fazendo serviço até vinte dias e de suspensão de exercício e vencimentos até trinta dias aos chefes, sub-chefes e guardas, e a expulsão do serviço a estes últimos.
2.º - Ao chefe de secção: impor aos guardas a repreensão em particular ou na presença das restantes praças da sua esquadra, a nomeação para serviço que lhes não pertença por escala, e, em circunstâncias graves e urgentes, a suspensão do exercício, a qual carece de ser confirmada pelo comissário que fixará a sua duração, para produzir perdas, de vencimentos.
Art. 80.º - Ao Governador dos Territórios compete impor a pena de suspensão de vencimentos ao chefe de secção, fazendo serviço até trinta dias, e regresso ao Corpo de Polícia ou a demissão do serviço da Companhia.
Art. 81.º - O comissário, por si ou sob proposta do chefe de secção, poderá, como prémio de qualquer serviço importante, dispensar até oito dias com vencimentos o chefe ou sub-chefe de esquadra, ou guarda que tiver prestado esse serviço.
Art. 82.° - O comissário poderá igualmente conceder licença com perda de vencimentos a qualquer guarda, quando o serviço não seja prejudicado.

Cap. VII(Art.ºs 83.º a 95.º) - Da ordem e segurança:

Art. 83.º - O indivíduo detido por perturbar o sossego público sem estar embriagado, pagará a multa de 2$, e quando esta não seja paga imediatamente será cobrada, por meio coercivo seguindo-se os termos do respectivo regulamento, salvo se o detido for indígena, pois em tal caso ser-lhe-á imposta, a pena de vinte dias de trabalho correccional sem vencimento, mas com direito a $01 para alimentação.
§Único - Cada reincidência agravará com 1$ a multa de que trata este artigo.
Art. 84.º - Todo o indivíduo que presenciar qualquer agressão ou resistência contra um chefe ou guarda policial deverá prestar o auxílio que lhe seja solicitado e esteja ao seu alcance.
Art. 85.º - Os que estando em ajuntamento tumultuoso não debandarem à ordem de dispersão, dada por qualquer chefe ou guarda, serão detidos como desobedientes.
§Único - No caso previsto neste artigo deixará de se instaurar o respectivo processo se os infractores pagarem a muna de 1$ até 10$, imposta ao arbítrio do comissário conforme as circunstâncias.
Art. 86.º - Aos indivíduos detidos por empregarem obscenidades por palavras, gestos ou factos será aplicada a multa de 2$. e, sendo o infractor indígena, trabalho correcional por dez dias nas obras dos concelhos.
Art. 87.° - O vadio não indígena será apresentado na secretaria do concelho afim de se lhe obter emprego ou passagem para fora do território.
Art. 88.º - Quando houver conhecimento de que em alguma casa, estabelecimento comercial ou palhotas, se joga jogo proibido, proceder-se-á à visita domiciliária, sendo detidos os donos das casas, todas as pessoas que nelas forem encontradas jogando ou assistindo ao jogo e apreendido o dinheiro que se encontrar.
Art. 89.º - As pessoas detidas nos termos do artigo antecedente serão punidas, sendo indígenas, com trabalho correcional no concelho por trinta, dias e nas reincidências com sessenta dias, com direito à ração diária de $04. Aos não indígenas será aplicado o disposto no artigo 265.º do Código Penal.
Art. 90.° - O comissário ordenará, com frequência, rusgas ás palhotas adjacentes à vila do Ibo, a fim de se cumprir o que fica determinado com respeito ao jogo.
Art. 91.º - Os indígenas que forem encontrados em qualquer local jogando, serão detidos, apreendidas as cartas ou dados, aplicando-se o artigo 89.º.
Art. 92.° - O dinheiro e efeitos destinados ao jogo e mais objectos, a que se refere o § único do artigo 267.º do Código Penal, que forem apreendidos, serão perdidos, metade a favor do cofre da Companhia e metade a favor dos apreensores.
Art. 93.° - Todo aquele que jogar qualquer jogo com menores de vinte e um anos ou filho famílias, incorre, não sendo indígena, na pena do artigo 266.º do Código Penal, e sendo indígena ser-lhe-á aplicada a multa de 10$ ou trinta dias de trabalho correccional, nos termos do artigo 89.º.
Art. 94.º
- O indígena que usar das violências ou ameaças, a que faz referencia o artigo 268.º do Código Penal, incorre na pena de 20$ ou noventa dias de trabalho correcional no concelho.
Art. 95.° - Todo o indivíduo, de qualquer classe, que pretender intrometer-se no serviço policial ou auxiliar a resistência, será punido como se praticasse o acto que a polícia pretendia reprimir.

Do cap. VIII(Art.ºs 96.º a 101.º) - Das disposições gerais sobre multas:

Art. 96.º - As multa cominadas neste regulamento, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas por meio coercivo, seguindo-se as prescrições do regulamento de execuções fiscais administrativas em vigor nos territórios.
Art. 97.° - As multas e as penas são relativas a cada infracção ou transgressão e tantas vezes aplicadas quantas as transgressões ou infracções praticadas.
Art. 98.° - Os empregados administrativos e policiais de qualquer categoria são competentes para multar, pertencendo-lhes um terço das multas.
Art. 99.º - Quando as multas sejam impostas a indígenas, podem elas ser remidas com trabalho, quando se reconheça não terem eles dinheiro para as pagar, arbitrando-se $10 por cada dia de trabalho.
Art. 100.° - O chefe do concelho é competente para impor as penas de trabalho correccional cominadas neste regulamento e bem assim para aplicar a remissão de que trata o artigo antecedente.
Art. 101.°
- As multas arrecadadas constituem receita da Companhia.

Uma leitura atenta do Regulamento, mostra-nos a existência de uma sociedade colonial complexa e desigual e uma grande preocupação das autoridades coloniais com problemas relacionados não só com a higiene, sanidade, moral, ordem e segurança públicas, como também com a defesa de pessoas e bens. Alguns dos aspectos considerados inovadores serão assinalados no texto a Negrito.

Fim.

  • (1) O Autor: Dr. Carlos Lopes Bento - Antigo administrador colonial. Foi presidente da Câmara Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972 e administrador do concelho de Pemba entre 1972 e 1974. Antropólogo e prof. universitário é um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba que continua a investigar, de maneira sistemática, e a divulgar as suas inquestionáveis belezas. É Director da Sociedade de Geografia de Lisboa.
  • Demais posts deste blogue onde se encontram trabalhos do Dr. Carlos Lopes Bento - aqui

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