12/12/07

MEMÓRIAS DE CABO DELGADO-ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE-V

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(Imagem do álbum Picasa de AGNES)
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...Continuando daqui - parte 1, parte 2 e parte 3, parte 4.

A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
3ª PARTE
Por Carlos Lopes Bento[1]
(Continuação)
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Passada uma década, foi aprovado e publicado o Regulamento do Serviço de Policial, de Limpeza e de Sanidade Pública do Concelho do Ibo, datado de 3 de Março de 1898. Este importante Regulamento para a gestão do concelho, dividido em 6 capítulos, regulava as seguintes matérias:
  • Cap. I- Da jurisdição administrativa (artigos 1º e 2º)
    -Define-se a área do concelho do Ibo que compreendia o espaço entre os paralelos que passam pela ria Memba e a ponta do cabo Pekewé na direcção Oeste e as ilhas do Ibo, Quirimba e Matemo.
    A ilha do Ibo, sede do concelho, integrava a Vila propriamente dita- compreendida entre a praias do sul, Rua 27 de Julho, paiol e forte de Santo António-, os bairros indígenas e os terrenos adjacentes.
    Das ruas, largos e travessas da Vila do Ibo, e da sua toponímia, já se fez referência na primeira parte deste trabalho.
    Os bairros ditos indígenas ficariam instalados na rua 27 de Julho e nos terrenos fora da Vila, que as autoridades achassem apropriados. Os mesmos bairros seriam divididos em ruas largas, de oito metros, devendo as palhotas ficarem devidamente alinhadas, bem construídas e com bom aspecto exterior, exigências nunca concretizadas.
  • Cap. II- Das propriedades(artigos 3º a 12º)
    Os prédios a construir na Vila, sujeitos a um desenho e a uma licença, deveriam de ter pelos menos 4 metros de pé direito e janelas com 1,3 metros de altura e 0,60 de largura. Seriam obrigatoriamente numerados, havendo para rua uma numeração especial. Os prédios em ruínas deveriam ser demolidos pelos seus proprietários, no prazo estabelecido pela autoridade. Caso contrário, seria esta a fazê-lo por conta daqueles.
    As paredes dos prédios poderiam ser de alvenaria, zinco ou madeira, à moda do país, devendo neste caso de ser rebocadas e caiadas,
    Todas as casas a construir, futuramente, na Vila seriam cobertas com zinco, telha ou terraço. As ainda cobertas a macute tinham de substituir este, no prazo de um ano, por um daqueles produtos.
    Os proprietários de prédios a construir ou a reparar ou pintar, exteriormente, obrigavam-se a vedar o terreno da construção por meio de tapume de madeira ou qualquer outro sistema de vedação de modo a impedir o trânsito pelo local da obra e evitar qualquer sinistro. Ficavam os mesmos ainda obrigados a reparar a rua ou a argamassa que deteriorassem com os materiais destinados à obra ou com a vedação levantada.
    Os terrenos e quintais da Vila tinham, obrigatoriamente, de ser vedados com muros de alvenaria, zinco, gradeamento de ferro ou madeira ou ainda por meio de postes distanciados entre si, não mais de 5 metros, e ligados por duas ordens de fios telegráficos.
    Proibia-se a construção de palhotas na Vila, confinando com as ruas principais, em terrenos não murados.
    Todas as palhotas a construir nos bairros indígenas deveriam de ter um número de ordem de 0,15 metros de altura, colocado em local bem visível. Tanto as desalinhadas como as que se encontrassem em mau estado seriam demolidas.
  • Cap. III- Limpeza, polícia e sanidade(artigos 13º e 14º)
    Os prédios urbanos ou quintais deviam, anualmente, entre 1 de Julho e 31 de Agosto, ter as sua paredes e vedações caiadas, consertados e rebocados, e as portas, janelas, grades, ..., ser pintadas de 3 em 3 anos. Nas caiações era proibida o uso da cor inteiramente branca.
    Os quintais, pátios e testadas das casas deviam de estar sempre limpos.
    À mesma obrigação estavam sujeitos todos os moradores das palhotas com relação à parte da rua fronteira à sua palhota e nos quintais e terrenos próximos.
  • Cap. IV- Polícia e higiene pública(artigos 15º a 28º)
    A abertura de poços estava sujeita a uma licença e devia ser sempre revestidos de alvenaria. Caso contrário, seriam entulhados, no prazo de 8 dias.
    Em defesa da higiene pública, civilidade e segurança das populações, proibia-se:
    -o despejo de entulho, lixo ou qualquer imundície nas ruas ou lugares públicos. A autoridade civil indicaria os locais apropriados para o efeito. O transgressor para além de uma multa, obrigava-se à sua remoção imediata;
    -o transporte de vasos de despejo pelas ruas e lugares públicos, sempre que não fossem em caixas apropriadas. O transporte das mesmas teria lugar antes das 7 da manhã e depois do sol-posto;
    -cozinhar ou acender fogo, fora das habitações, na via pública;
    -a lavagem de pessoas ou roupas junto aos poços públicos, bem como fazer estendal nas ruas. Designavam-se os lugares de lavagem e estendal: esplanada de Santo António e a praia no largo da rua Conselheiro Mariano de Carvalho;
    -ter a secar, a não ser nos bairros indígenas e em locais determinados, peixe, carne ou couros;
    -o pejamento de ruas com roupa, velas, cabos, fazendas, etc.;
    -fazer conduzir a descoberto pelas ruas qualquer animal morto e enterrá-lo, ou abandoná-lo fora do local indicado pela autoridade civil;
    -depósitos de cauri verde na Vila, sendo permitidos além da rua 27 de Julho ou no bairro de Munawa;
    -ter nas casas ou armazéns ou lojas mais de 3 quilos de pólvora;
    -ter nas casas ou armazéns ou lojas mais de 2 latas de petróleo;
    -deteriorar o demolir candeeiros de iluminação pública, árvores ou quaisquer outros objectos do concelho;
    -rolar pelas vias públicas vasilhame, fardos ou quaisquer outros volumes;
    -fazer batuques sem licença.
  • Cap. V- Dos animais(artigos 29º a 34º)
    Sendo ainda proibido:
    Ter na área da Vila currais de gado suíno ou qualquer outro prejudicial à saúde pública ou à segurança individual. Permitiam-se, contudo, os animais trazidos para consumo público ou particular, que deviam ser abatidos do prazo de 3 dias e ainda animais em estábulos ou abegoarias próprias, como bois ou outros quaisquer animais utilizados no trabalho. Tanto estes animais e viaturas para o trabalho eram obrigados a matrícula, pagando-se as seguintes taxas: -por cada cavalo e cada burro: 1$000 réis. Por cada carro puxado por boi ou outro animal: 2$000 réis;
    -a divagação ou pastagem de animais- gado bovino, suíno, caprino, ovino, ... - que pudessem prejudicar a segurança, a salubridade ou a conservação dos arvoredos, tanto no concelho como dos particulares, ou ainda estragar a via pública. O gado podia no entanto transitar acompanhado dos seus guardas, que, em tais casos deveria seguir pela praia e além da Rua 27 de Julho e nunca pelas principais ruas da Vila;
    -abater, para consumo público qualquer rês de vacum ou suíno sem que previamente fosse inspeccionada pelo chefe de serviço de saúde ou quem suas fizesse; enquanto não funcionasse o matadouro as reses deveriam ser abatidas unicamente na praia ou na propriedade de quem abatesse;
  • Cap. VI- Disposições gerais(artigos 35º e 36º)
    Todo o individuo encontrado em algum lugar público da Vila em estado de embriagues, que ofenda a moral pública ou que alter a ordem pública estava sujeito a uma multa de 1000 réis ou à pena de 10 dias de trabalho.

Regulamento do Matadouro Público e sobre a Policia das Carnes Verdes no Ibo

Também no mesmo ano de 1989, mas no mês Outubro, veio a público o Regulamento do Matadouro Público e sobre a Policia das Carnes Verdes no Ibo, que já mostra grandes preocupações com a saúde pública.
Nos seus 15 artigos, este Regulamento determinava que:

  • O gado que tivesse de ser abatido, quer para ser vendido para o consumo dos habitantes do Ibo em geral, quer para consumo particular, só o poderia ser no matadouro público. No entanto, esta norma não se aplicava ao gado miúdo como leitões, cabritos, etc, destinado ao consumo particular, que poderia continuar a ser abatido nas propriedades de cada um;
  • As reses antes e depois de abatidas seriam inspeccionadas no matadouro pelo chefe de serviço de saúde ou pelo seu substituto;
  • Os animais em mau estado sanitário ou impróprios para a alimentação não poderiam ser abatidos;
  • O matadouro estaria em funcionamento todos os dias da semana, desde as 6 horas da manhã às 6 da tarde, começando o abate dos animais às 4 horas da tarde e a venda da carne às 6 da manhã;
  • A carne depois de abatida e limpa seria quando destinada ao consumo público guardada no matadouro em local apropriado para no dia seguinte ser vendida. A destinada ao consumo particular seria em seguida à limpeza transportada pelos donos para suas casas;
  • As peles ou couros poderiam ficar depositadas até às 8 horas da manhã seguinte, sendo então transportadas para serem preparados e secos, para o local designado pelas autoridades.

(continuará em breve)

[1] - Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.

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