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A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
4ª PARTE
Por Carlos Lopes Bento[1]
(Continuação)
O abatimento dos animais, corte, preparação das vísceras e mais operações da limpeza eram efectuadas pelo pessoal do matadouro, exceptuando-se a carne destinada ao consumo dos maometanos que poderia ser abatida pelos indivíduos a quem, segundo a sua religião, fosse isso permitido.
- A direcção e a inspecção do serviço do matadouro estava a cargo do chefe do concelho, do qual dependiam um fiscal, um mestre e um servente.
- A carne que se corrompesse por não ter sido consumida em tempo competente ou por outro motivo, não poderia persistir nos talhos, nem ser vendida, devendo imediatamente ser transportada para fora da Vila e aí enterrada.
Terminada a breve súmula sobre o Regulamento do Matadouro Público da Vila do Ibo, de 1898, iniciada anteriormente, passar-se-á, de seguida, a referir os principais traços do:
- A direcção e a inspecção do serviço do matadouro estava a cargo do chefe do concelho, do qual dependiam um fiscal, um mestre e um servente.
- A carne que se corrompesse por não ter sido consumida em tempo competente ou por outro motivo, não poderia persistir nos talhos, nem ser vendida, devendo imediatamente ser transportada para fora da Vila e aí enterrada.
Terminada a breve súmula sobre o Regulamento do Matadouro Público da Vila do Ibo, de 1898, iniciada anteriormente, passar-se-á, de seguida, a referir os principais traços do:
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Regulamento dos Serviços Administrativos e Policiais do Concelho e Vila do Ibo, de 19.9.1913.
Regulamento dos Serviços Administrativos e Policiais do Concelho e Vila do Ibo, de 19.9.1913.
(Publicado no tempo do Governo da Companhia do Nyassa)
De imediato a maneira como se apresenta estruturado:
De imediato a maneira como se apresenta estruturado:
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TITULO I
DOS SERVIÇOS POLICIAIS, DE LIMPEZA E HIGIENE PUBLICA
CAPITULO I
Da jurisdição administrativa - (Artºs 1º e 2º)
TITULO I
DOS SERVIÇOS POLICIAIS, DE LIMPEZA E HIGIENE PUBLICA
CAPITULO I
Da jurisdição administrativa - (Artºs 1º e 2º)
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CAPITULO II
Higiene e policia - (Artºs 3º a 51º)
CAPITULO II
Higiene e policia - (Artºs 3º a 51º)
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CAPITULO III
Das construções e reparações - (Artºs. 52º a 64º)
Das construções e reparações - (Artºs. 52º a 64º)
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TÍTULO II
DA GUARDA CIVIL
CAPITULO IV
TÍTULO II
DA GUARDA CIVIL
CAPITULO IV
Organização - (Art.ºs 65º a 69º)
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CAPITULO V
Atribuições do pessoal - (Art.ºs 70º a 78º)
Atribuições do pessoal - (Art.ºs 70º a 78º)
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CAPITULO VI
Disciplina - (Art.ºs 79º a 82º)
CAPITULO VI
Disciplina - (Art.ºs 79º a 82º)
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CAPITULO VII
Ordem e segurança - (Art.ºs 83º a 95º)
CAPITULO VII
Ordem e segurança - (Art.ºs 83º a 95º)
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CAPITULO VIII
Disposições gerais sobre multas - (Art.ºs 96º a 101º)
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CAPITULO VIII
Disposições gerais sobre multas - (Art.ºs 96º a 101º)
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Este Regulamento, que é inovador e muito mais complexo, relativamente, aos anteriores, apresenta as suas matérias divididas em dois Títulos:
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I- Dos serviços policiais, de limpeza e higiene publica e
II- Da guarda civil, que se encontram divididos em oito capítulos e estes em 101 artigos.
O Decreto nº 144, de 19.9.1913, que o aprova, determina no seu artº. 2º que os seus preceitos, para além do concelho e vila do Ibo, também eram aplicados à povoações de Porto Amélia(Pemba), Palma, Metangula e Kuamba, devendo tal aplicação ser feita gradualmente, consoante as circunstâncias.
Assim os concelhos de Pemba e Palma, do distrito de Cabo Delgado e de Metangula e Kumba, do distrito do Nyassa teriam o seu primeiro Regulamento dos Serviços Administrativos e Policiais, no longínquo ano de 1913.
Pela extraordinária riqueza etno-socio-antropológica e histórica do seu conteúdo, publica-se, seguidamente, o seu texto completo.
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O Decreto nº 144, de 19.9.1913, que o aprova, determina no seu artº. 2º que os seus preceitos, para além do concelho e vila do Ibo, também eram aplicados à povoações de Porto Amélia(Pemba), Palma, Metangula e Kuamba, devendo tal aplicação ser feita gradualmente, consoante as circunstâncias.
Assim os concelhos de Pemba e Palma, do distrito de Cabo Delgado e de Metangula e Kumba, do distrito do Nyassa teriam o seu primeiro Regulamento dos Serviços Administrativos e Policiais, no longínquo ano de 1913.
Pela extraordinária riqueza etno-socio-antropológica e histórica do seu conteúdo, publica-se, seguidamente, o seu texto completo.
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Cap. I(art.ºs 1º e 2º) - Da jurisdição administrativa:
Art. 1. ° - O concelho do Ibo abrange as ilhas do Ibo, Querimba e Matemo.
Art. 2.º - A ilha do Ibo, sede do concelho, compreende a vila propriamente dita, os bairros indígenas e terrenos adjacentes.
§1.º - A vila propriamente dita fica compreendida entre a Praia do Sul, Avenida Afonso Costa, paiol e Forte de Santo António.
§2.° - Os bairros indígenas serão estabelecidos nos terrenos que pela autoridade administrativa forem julgados em condições apropriadas. Serão divididos em ruas largas, de 8 metros, devendo as palhotas ficar rigorosamente alinhadas, bem construídas e com bom aspecto exterior.
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Art. 1. ° - O concelho do Ibo abrange as ilhas do Ibo, Querimba e Matemo.
Art. 2.º - A ilha do Ibo, sede do concelho, compreende a vila propriamente dita, os bairros indígenas e terrenos adjacentes.
§1.º - A vila propriamente dita fica compreendida entre a Praia do Sul, Avenida Afonso Costa, paiol e Forte de Santo António.
§2.° - Os bairros indígenas serão estabelecidos nos terrenos que pela autoridade administrativa forem julgados em condições apropriadas. Serão divididos em ruas largas, de 8 metros, devendo as palhotas ficar rigorosamente alinhadas, bem construídas e com bom aspecto exterior.
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Capº. II(artºs 3ºa 51º) - Da higiene e polícia:
Art. 3.º - Todo aquele que por qualquer forma turvar a água das nascentes ou poços públicos, ou ainda lavar o corpo ou roupa e bem assim fizer estendal nas ruas junto dos mesmos, pagará a multa de 1$.
§Único. - São designados para lugares de lavagem e estendal a explanada do Forte de Santo António e a da Praça de S. João Baptista.
Art. 4.º - É proíbido, sob pena de 1$ de multa, nas ruas e praças públicas da vila praticar qualquer dos actos seguintes:
- 1.º Limpar vasilhas;
- 2.° Cozinhar;
- 3.° Deixar entulho ou qualquer cousa que peje ou suje a via pública;
- 4.° Qualquer outro acto contrário à higiene.
Art. 5.º - O que despejar nas ruas ou lugares públicos fora dos locais designados pela autoridade, lixo ou imundícies, incorrerá na multa de 2$ e será obrigado a limpar e fazê-las remover para vazadouro público no menor prazo de tempo, sob pena de nova multa de 3$.
§Único. - Os vazadouros públicos serão designados pela autoridade administrativa.
Art. 6.º - Os donos ou administradores de quaisquer terrenos que confinem com a via pública são obrigados a conservá-los limpos, assim como as testadas dos mesmos terrenos, sob pena de 2$ de multa.
Art. 7.º - É proibido conservar nos cercados, ou em edificações ali existentes, lixo, estrume, entulho, imundícies ou resíduos, sob pena de 3$ de multa.
Art. 8.º - Toda a pessoa que da sua habitação, estabelecimento ou cercado, praticar ou consentir que se pratique para qualquer cercado algum acto que prejudique a limpeza do mesmo, incorrerá na multa que corresponde a semelhante acto praticado para qualquer lugar público.
Art. 9.º - Os proprietários ou administradores das casas não habitadas e os inquilinos, quando habitadas, são obrigados a ter sempre limpos os quintais, pátios e testadas das mesmas, pagando os infractores 1$ de multa, e devendo proceder à limpeza dentro de vinte e quatro horas.
§Único. - A igual obrigação estão sujeitos todos os moradores das palhotas com relação à parte da rua fronteira à sua palhota e aos quintais e terrenos próximos, sob pena de $50 de multa ou os dias de trabalho equivalentes.
Art. 10.º - Os terrenos particulares confinantes com alguma rua ou largo da vila deverão ser fechados com muros de alvenaria ou de zinco canelado ou com gradeamentos de ferro ou de madeira devidamente aparelhada.
§1° - Os muros de zinco e os gradeamentos de ferro ou madeira deverão assentar sobre uma base de alvenaria de 0.,50 de altura, pelo menos, acima do solo; e a altura total não deverá ser inferior a 2 metros, sendo igualmente este o limite mínimo para os muros de alvenaria.
§2.º - Os donos ou administradores dos terrenos que não estiverem cercados nestas condições, serão avisados para fazerem a obra dentro do prazo que for marcado pela autoridade competente; e se nesse prazo não fizerem a construção, pagarão a multa de 10$ e a obra será executada pelo concelho à custa dos transgressores.
Art. 11.º - Os donos ou administradores de prédios urbanos mandarão caiar as faces exteriores dos mesmos prédios e dos muros dos quintais, bienalmente, desde 1 de Julho a 31 de Agosto, e pintar de três em três anos, nos indicados meses, as portas, janelas, grades de ferro ou madeira e bem assim o zinco que servir de vedação aos terrenos, de que trata o artigo anterior. Os transgressores pagarão 5$ de multa.
§1.° - Quando as paredes sejam pintadas a óleo, será essa pintura renovada de três em três anos.
§2.º - Nas caiações não será permitida a cor branca.
§3.° - Os rebocos e consertos de que porventura qualquer prédio precise, serão feitos em todo o tempo e logo que a necessidade se manifeste, devendo, quando terminem, proceder-se à caiação ou pintura.
§4.° - O que não cumprir o disposto no parágrafo antecedente, será avisado pela autoridade administrativa para lhe dar cumprimento dentro do prazo que lhe for marcado, sob pena de 5$ de multa.
Art. 3.º - Todo aquele que por qualquer forma turvar a água das nascentes ou poços públicos, ou ainda lavar o corpo ou roupa e bem assim fizer estendal nas ruas junto dos mesmos, pagará a multa de 1$.
§Único. - São designados para lugares de lavagem e estendal a explanada do Forte de Santo António e a da Praça de S. João Baptista.
Art. 4.º - É proíbido, sob pena de 1$ de multa, nas ruas e praças públicas da vila praticar qualquer dos actos seguintes:
- 1.º Limpar vasilhas;
- 2.° Cozinhar;
- 3.° Deixar entulho ou qualquer cousa que peje ou suje a via pública;
- 4.° Qualquer outro acto contrário à higiene.
Art. 5.º - O que despejar nas ruas ou lugares públicos fora dos locais designados pela autoridade, lixo ou imundícies, incorrerá na multa de 2$ e será obrigado a limpar e fazê-las remover para vazadouro público no menor prazo de tempo, sob pena de nova multa de 3$.
§Único. - Os vazadouros públicos serão designados pela autoridade administrativa.
Art. 6.º - Os donos ou administradores de quaisquer terrenos que confinem com a via pública são obrigados a conservá-los limpos, assim como as testadas dos mesmos terrenos, sob pena de 2$ de multa.
Art. 7.º - É proibido conservar nos cercados, ou em edificações ali existentes, lixo, estrume, entulho, imundícies ou resíduos, sob pena de 3$ de multa.
Art. 8.º - Toda a pessoa que da sua habitação, estabelecimento ou cercado, praticar ou consentir que se pratique para qualquer cercado algum acto que prejudique a limpeza do mesmo, incorrerá na multa que corresponde a semelhante acto praticado para qualquer lugar público.
Art. 9.º - Os proprietários ou administradores das casas não habitadas e os inquilinos, quando habitadas, são obrigados a ter sempre limpos os quintais, pátios e testadas das mesmas, pagando os infractores 1$ de multa, e devendo proceder à limpeza dentro de vinte e quatro horas.
§Único. - A igual obrigação estão sujeitos todos os moradores das palhotas com relação à parte da rua fronteira à sua palhota e aos quintais e terrenos próximos, sob pena de $50 de multa ou os dias de trabalho equivalentes.
Art. 10.º - Os terrenos particulares confinantes com alguma rua ou largo da vila deverão ser fechados com muros de alvenaria ou de zinco canelado ou com gradeamentos de ferro ou de madeira devidamente aparelhada.
§1° - Os muros de zinco e os gradeamentos de ferro ou madeira deverão assentar sobre uma base de alvenaria de 0.,50 de altura, pelo menos, acima do solo; e a altura total não deverá ser inferior a 2 metros, sendo igualmente este o limite mínimo para os muros de alvenaria.
§2.º - Os donos ou administradores dos terrenos que não estiverem cercados nestas condições, serão avisados para fazerem a obra dentro do prazo que for marcado pela autoridade competente; e se nesse prazo não fizerem a construção, pagarão a multa de 10$ e a obra será executada pelo concelho à custa dos transgressores.
Art. 11.º - Os donos ou administradores de prédios urbanos mandarão caiar as faces exteriores dos mesmos prédios e dos muros dos quintais, bienalmente, desde 1 de Julho a 31 de Agosto, e pintar de três em três anos, nos indicados meses, as portas, janelas, grades de ferro ou madeira e bem assim o zinco que servir de vedação aos terrenos, de que trata o artigo anterior. Os transgressores pagarão 5$ de multa.
§1.° - Quando as paredes sejam pintadas a óleo, será essa pintura renovada de três em três anos.
§2.º - Nas caiações não será permitida a cor branca.
§3.° - Os rebocos e consertos de que porventura qualquer prédio precise, serão feitos em todo o tempo e logo que a necessidade se manifeste, devendo, quando terminem, proceder-se à caiação ou pintura.
§4.° - O que não cumprir o disposto no parágrafo antecedente, será avisado pela autoridade administrativa para lhe dar cumprimento dentro do prazo que lhe for marcado, sob pena de 5$ de multa.
Art. 12.º - Aquele que deixar sem guarda, em lugares públicos, qualquer veículo com gado atrelado ou qualquer animal de tracção ou cavalaria, incorrerá em multa de 1$50.
§Único. - Não ficará isento de multa o que entregar o veículo ou animal a outra pessoa que abandone a sua guarda.
Art. 13.º - Aquele que por qualquer forma danificar ou destruir o pavimento das ruas ou largos ou dos respectivos passeios ou qualquer edificação ou construção, banco ou qualquer outro objecto pertencente ao concelho, incorrerá na multa de 3$ e será obrigado a repor no anterior estado o que tiver danificado ou destruído, no prazo que lhe for marcado pela autoridade administrativa, e, não o fazendo, fá-lo-á esta por conta do transgressor.
§Único. - Se se provar que o dano foi casual ou por incidente, o danificador será somente obrigado à reposição no anterior estado e, não cumprindo, será a obra ou conserto feito pela autoridade administrativa à custa dele, pagando o mesmo neste caso a multa de 1$50.
Art. 14.º - Todo aquele que danificar ou destruir qualquer árvore plantada nas ruas ou largos públicos, incorrerá na multa de 2$, havendo só danificação, e na de 10$, havendo destruição.
§Único. - As multas impostas neste artigo serão aplicadas por cada árvore.
Art. 15.º - É proibida a divagação de animais dentro da vila, ficando os donos sujeitos à multa de 1$ por cada cabeça de gado vacum, cavalar, suíno ou asinino, e de $20 por cada cabeça de gado caprino ou lanígero.
§Único. - Os animais apreendidos por contravenção deste artigo serão vendidos em hasta pública se no prazo de dois dias não forem reclamados, sendo paga a multa e a despesa feita com a sua alimentação.
Art. 16.º - É proibida a divagação, pelas ruas, de cães que não tragam coleira com o número da respectiva licença.
§1º - Por cada uma destas licenças será cobrada a taxa de 3$ anuais.
§2º - Qualquer cão encontrado sem coleira, e por isso considerado vadio, será apanhado. Se aparecer dono, este receberá o cão, pagando previamente a multa de 5$ por cada cão e por cada vez. Se, porém, a multa não for paga dentro de dois dias, terá o animal o destino que a autoridade administrativa entender.
Art. 17.º - Os moradores da vila deverão colocar diariamente ás portas das suas casas, em vasilhas de dimensões suficientes, o lixo ou cisco proveniente da limpeza das suas habitações, até ás 9 horas de Abril a Setembro, e até ás 8 horas de Outubro a Março, a fim de ser conduzido pelos carros de limpeza do concelho.
Art. 18.º - É proibido o transporte de vasos de despejo pelas ruas e lugares públicos, quando não forem em caixas ou vasilhas apropriadas, sob pena de 1$ de malta.
§Único. - O transporte dos despejos terá lugar antes das 7 horas e depois das 21 horas, sob pena de 1$ de multa.
Art. 19.º - É proibido enterrar dentro da vila animais grandes, tais como cavalos, bois, etc., os quais deverão ser conduzidos para fora dela, dentro de 6 horas.
§1.° - O que transgredir o disposto neste artigo incorrerá na multa de 10$.
§2º - É igualmente proibido o abandono de animais mortos nos lugares públicos, sob pena de 10$ de multa, se for animal grande, e 1$ se for pequeno.
Art. 20.º - Só serão permitidos depósitos de cauril verde nos terrenos da ilha onde não haja habitação. Os transgressores pagarão a multa de 10$.
Art. 21.º - É proibido ter nas casas, lojas ou armazéns, mais de quatro latas de petróleo, sob pena de 5$ de multa e perda do que exceder aquela quantidade.
§Único. - O petróleo será arrecadado em armazéns destinados a esse fim pela Companhia, mediante o pagamento de $04 por cada lata nos primeiros seis meses e metade desta quantia por cada período igual ai, que decorrer, depois de findo aquele prazo.
Art. 22.º - É proibido rolar pelas ruas públicas vasilhame, fardos ou quaisquer outros volumes, sendo a infracção punida com 4$ de multa por cada volume que for rolado.
Art. 23º - É proibido fazer batuque sem licença, que será solicitada na secretaria do concelho, pagando-se a taxa de 2$ das seis ás dezoito horas, e 5$ das dezoito ás seis horas. O infractor pagará 5$ ou 10$ de multa, conforme a transgressão se der de dia ou de noite.
Art. 24.° - Todo o indivíduo encontrado em lugar público da vila em estado de embriaguez, ou que ofenda a moral pública, ou que altere a ordem pública, pagará a multa de 1$ ou sofrerá a pena de dez dias de trabalho.
§Único. - Não ficará isento de multa o que entregar o veículo ou animal a outra pessoa que abandone a sua guarda.
Art. 13.º - Aquele que por qualquer forma danificar ou destruir o pavimento das ruas ou largos ou dos respectivos passeios ou qualquer edificação ou construção, banco ou qualquer outro objecto pertencente ao concelho, incorrerá na multa de 3$ e será obrigado a repor no anterior estado o que tiver danificado ou destruído, no prazo que lhe for marcado pela autoridade administrativa, e, não o fazendo, fá-lo-á esta por conta do transgressor.
§Único. - Se se provar que o dano foi casual ou por incidente, o danificador será somente obrigado à reposição no anterior estado e, não cumprindo, será a obra ou conserto feito pela autoridade administrativa à custa dele, pagando o mesmo neste caso a multa de 1$50.
Art. 14.º - Todo aquele que danificar ou destruir qualquer árvore plantada nas ruas ou largos públicos, incorrerá na multa de 2$, havendo só danificação, e na de 10$, havendo destruição.
§Único. - As multas impostas neste artigo serão aplicadas por cada árvore.
Art. 15.º - É proibida a divagação de animais dentro da vila, ficando os donos sujeitos à multa de 1$ por cada cabeça de gado vacum, cavalar, suíno ou asinino, e de $20 por cada cabeça de gado caprino ou lanígero.
§Único. - Os animais apreendidos por contravenção deste artigo serão vendidos em hasta pública se no prazo de dois dias não forem reclamados, sendo paga a multa e a despesa feita com a sua alimentação.
Art. 16.º - É proibida a divagação, pelas ruas, de cães que não tragam coleira com o número da respectiva licença.
§1º - Por cada uma destas licenças será cobrada a taxa de 3$ anuais.
§2º - Qualquer cão encontrado sem coleira, e por isso considerado vadio, será apanhado. Se aparecer dono, este receberá o cão, pagando previamente a multa de 5$ por cada cão e por cada vez. Se, porém, a multa não for paga dentro de dois dias, terá o animal o destino que a autoridade administrativa entender.
Art. 17.º - Os moradores da vila deverão colocar diariamente ás portas das suas casas, em vasilhas de dimensões suficientes, o lixo ou cisco proveniente da limpeza das suas habitações, até ás 9 horas de Abril a Setembro, e até ás 8 horas de Outubro a Março, a fim de ser conduzido pelos carros de limpeza do concelho.
Art. 18.º - É proibido o transporte de vasos de despejo pelas ruas e lugares públicos, quando não forem em caixas ou vasilhas apropriadas, sob pena de 1$ de malta.
§Único. - O transporte dos despejos terá lugar antes das 7 horas e depois das 21 horas, sob pena de 1$ de multa.
Art. 19.º - É proibido enterrar dentro da vila animais grandes, tais como cavalos, bois, etc., os quais deverão ser conduzidos para fora dela, dentro de 6 horas.
§1.° - O que transgredir o disposto neste artigo incorrerá na multa de 10$.
§2º - É igualmente proibido o abandono de animais mortos nos lugares públicos, sob pena de 10$ de multa, se for animal grande, e 1$ se for pequeno.
Art. 20.º - Só serão permitidos depósitos de cauril verde nos terrenos da ilha onde não haja habitação. Os transgressores pagarão a multa de 10$.
Art. 21.º - É proibido ter nas casas, lojas ou armazéns, mais de quatro latas de petróleo, sob pena de 5$ de multa e perda do que exceder aquela quantidade.
§Único. - O petróleo será arrecadado em armazéns destinados a esse fim pela Companhia, mediante o pagamento de $04 por cada lata nos primeiros seis meses e metade desta quantia por cada período igual ai, que decorrer, depois de findo aquele prazo.
Art. 22.º - É proibido rolar pelas ruas públicas vasilhame, fardos ou quaisquer outros volumes, sendo a infracção punida com 4$ de multa por cada volume que for rolado.
Art. 23º - É proibido fazer batuque sem licença, que será solicitada na secretaria do concelho, pagando-se a taxa de 2$ das seis ás dezoito horas, e 5$ das dezoito ás seis horas. O infractor pagará 5$ ou 10$ de multa, conforme a transgressão se der de dia ou de noite.
Art. 24.° - Todo o indivíduo encontrado em lugar público da vila em estado de embriaguez, ou que ofenda a moral pública, ou que altere a ordem pública, pagará a multa de 1$ ou sofrerá a pena de dez dias de trabalho.
Art. 25.º - É proibido ter a secar, a não ser nos bairros indígenas e em lugares determinados pela autoridade administrativa peixe, carne ou coiros sob pena de 1$ de multa.
(Continuará em breve.)
- (1) O Autor: Dr. Carlos Lopes Bento - Antigo administrador colonial. Foi presidente da Câmara Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972 e administrador do concelho de Pemba entre 1972 e 1974. Antropólogo e prof. universitário é um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba que continua a investigar, de maneira sistemática, e a divulgar as suas inquestionáveis belezas. É Director da Sociedade de Geografia de Lisboa.
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