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6/23/08

MEMÓRIAS DE CABO DELGADO - ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE-VI

-Continuando daqui - parte 1, parte 2, parte 3, parte 4 e parte 5.
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A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
4ª PARTE
Por Carlos Lopes Bento[1]
(Continuação)
O abatimento dos animais, corte, preparação das vísceras e mais operações da limpeza eram efectuadas pelo pessoal do matadouro, exceptuando-se a carne destinada ao consumo dos maometanos que poderia ser abatida pelos indivíduos a quem, segundo a sua religião, fosse isso permitido.
- A direcção e a inspecção do serviço do matadouro estava a cargo do chefe do concelho, do qual dependiam um fiscal, um mestre e um servente.
- A carne que se corrompesse por não ter sido consumida em tempo competente ou por outro motivo, não poderia persistir nos talhos, nem ser vendida, devendo imediatamente ser transportada para fora da Vila e aí enterrada.
Terminada a breve súmula sobre o Regulamento do Matadouro Público da Vila do Ibo, de 1898, iniciada anteriormente, passar-se-á, de seguida, a referir os principais traços do:
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Regulamento dos Serviços Administrativos e Policiais do Concelho e Vila do Ibo, de 19.9.1913.
(Publicado no tempo do Governo da Companhia do Nyassa)
De imediato a maneira como se apresenta estruturado:
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TITULO I
DOS SERVIÇOS POLICIAIS, DE LIMPEZA E HIGIENE PUBLICA
CAPITULO I
Da jurisdição administrativa - (Artºs 1º e 2º)
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CAPITULO II
Higiene e policia - (Artºs 3º a 51º)
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CAPITULO III
Das construções e reparações - (Artºs. 52º a 64º)
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TÍTULO II
DA GUARDA CIVIL
CAPITULO IV
Organização - (Art.ºs 65º a 69º)
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CAPITULO V
Atribuições do pessoal - (Art.ºs 70º a 78º)
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CAPITULO VI
Disciplina - (Art.ºs 79º a 82º)
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CAPITULO VII
Ordem e segurança - (Art.ºs 83º a 95º)
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CAPITULO VIII
Disposições gerais sobre multas - (Art.ºs 96º a 101º)
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Este Regulamento, que é inovador e muito mais complexo, relativamente, aos anteriores, apresenta as suas matérias divididas em dois Títulos:
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I- Dos serviços policiais, de limpeza e higiene publica e
II- Da guarda civil, que se encontram divididos em oito capítulos e estes em 101 artigos.
O Decreto nº 144, de 19.9.1913, que o aprova, determina no seu artº. 2º que os seus preceitos, para além do concelho e vila do Ibo, também eram aplicados à povoações de Porto Amélia(Pemba), Palma, Metangula e Kuamba, devendo tal aplicação ser feita gradualmente, consoante as circunstâncias.
Assim os concelhos de Pemba e Palma, do distrito de Cabo Delgado e de Metangula e Kumba, do distrito do Nyassa teriam o seu primeiro Regulamento dos Serviços Administrativos e Policiais, no longínquo ano de 1913.
Pela extraordinária riqueza etno-socio-antropológica e histórica do seu conteúdo, publica-se, seguidamente, o seu texto completo.
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Cap. I(art.ºs 1º e 2º) - Da jurisdição administrativa:
Art. 1. °
- O concelho do Ibo abrange as ilhas do Ibo, Querimba e Matemo.
Art. 2.º - A ilha do Ibo, sede do concelho, compreende a vila propriamente dita, os bairros indígenas e terrenos adjacentes.
§1.º - A vila propriamente dita fica compreendida entre a Praia do Sul, Avenida Afonso Costa, paiol e Forte de Santo António.
§2.° - Os bairros indígenas serão estabelecidos nos terrenos que pela autoridade administrativa forem julgados em condições apropriadas. Serão divididos em ruas largas, de 8 metros, devendo as palhotas ficar rigorosamente alinhadas, bem construídas e com bom aspecto exterior.
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Capº. II(artºs 3ºa 51º) - Da higiene e polícia:
Art. 3.º
- Todo aquele que por qualquer forma turvar a água das nascentes ou poços públicos, ou ainda lavar o corpo ou roupa e bem assim fizer estendal nas ruas junto dos mes­mos, pagará a multa de 1$.
§Único. - São designados para lugares de lavagem e es­tendal a explanada do Forte de Santo António e a da Praça de S. João Baptista.
Art. 4.º - É proíbido, sob pena de 1$ de multa, nas ruas e praças públicas da vila praticar qualquer dos actos seguin­tes:
- 1.º Limpar vasilhas;
- 2.° Cozinhar;
- 3.° Deixar entulho ou qualquer cousa que peje ou suje a via pública;
- 4.° Qualquer outro acto contrário à higiene.
Art. 5.º - O que despejar nas ruas ou lugares públicos fora dos locais designados pela autoridade, lixo ou imundí­cies, incorrerá na multa de 2$ e será obrigado a limpar e fa­zê-las remover para vazadouro público no menor prazo de tempo, sob pena de nova multa de 3$.
§Único. - Os vazadouros públicos serão designados pela autoridade administrativa.
Art. 6.º - Os donos ou administradores de quaisquer ter­renos que confinem com a via pública são obrigados a conser­vá-los limpos, assim como as testadas dos mesmos terrenos, sob pena de 2$ de multa.
Art. 7.º - É proibido conservar nos cercados, ou em edi­ficações ali existentes, lixo, estrume, entulho, imundícies ou resíduos, sob pena de 3$ de multa.
Art. 8.º - Toda a pessoa que da sua habitação, estabeleci­mento ou cercado, praticar ou consentir que se pratique para qualquer cercado algum acto que prejudique a limpeza do mesmo, incorrerá na multa que corresponde a semelhante acto praticado para qualquer lugar público.
Art. 9.º - Os proprietários ou administradores das casas não habitadas e os inquilinos, quando habitadas, são obriga­dos a ter sempre limpos os quintais, pátios e testadas das mesmas, pagando os infractores 1$ de multa, e devendo pro­ceder à limpeza dentro de vinte e quatro horas.
§Único. - A igual obrigação estão sujeitos todos os mora­dores das palhotas com relação à parte da rua fronteira à sua palhota e aos quintais e terrenos próximos, sob pena de $50 de multa ou os dias de trabalho equivalentes.
Art. 10.º - Os terrenos particulares confinantes com al­guma rua ou largo da vila deverão ser fechados com muros de alvenaria ou de zinco canelado ou com gradeamentos de ferro ou de madeira devidamente aparelhada.
§1° - Os muros de zinco e os gradeamentos de ferro ou madeira deverão assentar sobre uma base de alvenaria de 0.,50 de altura, pelo menos, acima do solo; e a altura total não deverá ser inferior a 2 metros, sendo igualmente este o limite mínimo para os muros de alvenaria.
§2.º - Os donos ou administradores dos terrenos que não estiverem cercados nestas condições, serão avisados para fa­zerem a obra dentro do prazo que for marcado pela autori­dade competente; e se nesse prazo não fizerem a construção, pagarão a multa de 10$ e a obra será executada pelo conce­lho à custa dos transgressores.
Art. 11.º - Os donos ou administradores de prédios urba­nos mandarão caiar as faces exteriores dos mesmos prédios e dos muros dos quintais, bienalmente, desde 1 de Julho a 31 de Agosto, e pintar de três em três anos, nos indicados meses, as portas, janelas, grades de ferro ou madeira e bem assim o zinco que servir de vedação aos terrenos, de que trata o ar­tigo anterior. Os transgressores pagarão 5$ de multa.
§1.° - Quando as paredes sejam pintadas a óleo, será essa pintura renovada de três em três anos.
§2.º - Nas caiações não será permitida a cor branca.
§3.° - Os rebocos e consertos de que porventura qualquer prédio precise, serão feitos em todo o tempo e logo que a ne­cessidade se manifeste, devendo, quando terminem, proceder-se à caiação ou pintura.
§4.° - O que não cumprir o disposto no parágrafo ante­cedente, será avisado pela autoridade administrativa para lhe dar cumprimento dentro do prazo que lhe for marcado, sob pena de 5$ de multa.
Art. 12.º - Aquele que deixar sem guarda, em lugares pú­blicos, qualquer veículo com gado atrelado ou qualquer ani­mal de tracção ou cavalaria, incorrerá em multa de 1$50.
§Único. - Não ficará isento de multa o que entregar o veículo ou animal a outra pessoa que abandone a sua guarda.
Art. 13.º - Aquele que por qualquer forma danificar ou destruir o pavimento das ruas ou largos ou dos respectivos passeios ou qualquer edificação ou construção, banco ou qual­quer outro objecto pertencente ao concelho, incorrerá na multa de 3$ e será obrigado a repor no anterior estado o que tiver danificado ou destruído, no prazo que lhe for marcado pela autoridade administrativa, e, não o fazendo, fá-lo-á esta por conta do transgressor.
§Único. - Se se provar que o dano foi casual ou por inci­dente, o danificador será somente obrigado à reposição no anterior estado e, não cumprindo, será a obra ou conserto feito pela autoridade administrativa à custa dele, pagando o mesmo neste caso a multa de 1$50.
Art. 14.º - Todo aquele que danificar ou destruir qualquer árvore plantada nas ruas ou largos públicos, incorrerá na multa de 2$, havendo só danificação, e na de 10$, havendo destruição.
§Único. - As multas impostas neste artigo serão aplica­das por cada árvore.
Art. 15.º
- É proibida a divagação de animais dentro da vila, ficando os donos sujeitos à multa de 1$ por cada cabeça de gado vacum, cavalar, suíno ou asinino, e de $20 por cada cabeça de gado caprino ou lanígero.
§Único. - Os animais apreendidos por contravenção deste artigo serão vendidos em hasta pública se no prazo de dois dias não forem reclamados, sendo paga a multa e a despesa feita com a sua alimentação.
Art. 16.º - É proibida a divagação, pelas ruas, de cães que não tragam coleira com o número da respectiva licença.
§1º - Por cada uma destas licenças será cobrada a taxa de 3$ anuais.
§2º - Qualquer cão encontrado sem coleira, e por isso considerado vadio, será apanhado. Se aparecer dono, este re­ceberá o cão, pagando previamente a multa de 5$ por cada cão e por cada vez. Se, porém, a multa não for paga dentro de dois dias, terá o animal o destino que a autoridade admi­nistrativa entender.
Art. 17.º - Os moradores da vila deverão colocar diariamente ás portas das suas casas, em vasilhas de dimensões suficientes, o lixo ou cisco proveniente da limpeza das suas habitações, até ás 9 horas de Abril a Setembro, e até ás 8 horas de Outubro a Março, a fim de ser conduzido pelos car­ros de limpeza do concelho.
Art. 18.º
- É proibido o transporte de vasos de despejo pelas ruas e lugares públicos, quando não forem em caixas ou vasilhas apropriadas, sob pena de 1$ de malta.
§Único. - O transporte dos despejos terá lugar antes das 7 horas e depois das 21 horas, sob pena de 1$ de multa.
Art. 19.º - É proibido enterrar dentro da vila animais grandes, tais como cavalos, bois, etc., os quais deverão ser conduzidos para fora dela, dentro de 6 horas.
§1.° - O que transgredir o disposto neste artigo incorrerá na multa de 10$.
§2º - É igualmente proibido o abandono de animais mortos nos lugares públicos, sob pena de 10$ de multa, se for animal grande, e 1$ se for pequeno.
Art. 20.º - Só serão permitidos depósitos de cauril verde nos terrenos da ilha onde não haja habitação. Os transgres­sores pagarão a multa de 10$.
Art. 21.º - É proibido ter nas casas, lojas ou armazéns, mais de quatro latas de petróleo, sob pena de 5$ de multa e perda do que exceder aquela quantidade.
§Único. - O petróleo será arrecadado em armazéns desti­nados a esse fim pela Companhia, mediante o pagamento de $04 por cada lata nos primeiros seis meses e metade desta quantia por cada período igual ai, que decorrer, depois de findo aquele prazo.
Art. 22.º - É proibido rolar pelas ruas públicas vasi­lhame, fardos ou quaisquer outros volumes, sendo a infra­cção punida com 4$ de multa por cada volume que for rolado.
Art. 23º
- É proibido fazer batuque sem licença, que será solicitada na secretaria do concelho, pagando-se a taxa de 2$ das seis ás dezoito horas, e 5$ das dezoito ás seis horas. O infractor pagará 5$ ou 10$ de multa, conforme a transgres­são se der de dia ou de noite.
Art. 24.° - Todo o indivíduo encontrado em lugar público da vila em estado de embriaguez, ou que ofenda a moral pú­blica, ou que altere a ordem pública, pagará a multa de 1$ ou sofrerá a pena de dez dias de trabalho.
Art. 25.º - É proibido ter a secar, a não ser nos bairros indígenas e em lugares determinados pela autoridade administrativa peixe, carne ou coiros sob pena de 1$ de multa.
(Continuará em breve.)
  • (1) O Autor: Dr. Carlos Lopes Bento - Antigo administrador colonial. Foi presidente da Câmara Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972 e administrador do concelho de Pemba entre 1972 e 1974. Antropólogo e prof. universitário é um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba que continua a investigar, de maneira sistemática, e a divulgar as suas inquestionáveis belezas. É Director da Sociedade de Geografia de Lisboa.
  • Demais posts deste blogue onde se encontram trabalhos do Dr. Carlos Lopes Bento - aqui

6/16/08

Mueda (Cabo Delgado - Moçambique) - 16 de Junho de 1960 - O Massacre...

(Imagem original daqui)
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A verdade, honestidade, coerência e frontalidade nunca envergonham nem têm preço. Só assim se aprende com o passado e se poderá acreditar no futuro. Do " Moçambique Para Todos" de 15/06/08 transcrevo:
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E continua-se a mentir despudoradamente!
"Para o deputado Casimiro Huate, da bancada da Frelimo, o 16 de Junho é símbolo da resistência dos moçambicanos contra o colonialismo português. Segundo afirmou, o massacre de Mueda de 1960 é ponto mais alto da recusa do regime colonial do direito do povo moçambicano à autodeterminação e independência.
“Os moçambicanos estavam cansados da opressão colonial, das barbaridade e crueldades do regime colonial. Por via pacífica, exigiram ao administrador colonial português em Mueda a independência, mas a resposta massacre. Os moçambicanos sempre pautaram pelo diálogo, mas o regime colonial sempre negou”, disse, acrescentando que o 16 de Junho foi o elemento catalisador da consciência de que a independência só podia ser conquistada por via armada.
Casimiro Huate afirmou que os jovens devem saber valorizar as obras dos heróis moçambicanos, as conquistas da independência nacional, demonstrando o seu patriotismo e cidadania com boas obras. Segundo o deputado, as almas e o sangue de mais de 500 moçambicanos que naquele foram barbaramente assassinados em Mueda só estarão descansadas e valorizado quando todos os moçambicanos, em particular os jovens, trabalharem em prol do desenvolvimento do país e da consolidação da unidade nacional. Questionado sobre a promoção do desenvolvimento em locais históricos, como é o caso de Mueda, que neste momento se ressente da falta de água e energia eléctrica, Casimiro Huate afirmou que o mês passado na Assembleia da República, o Governo falou do programa visando o abastecimento de água em Mueda, bem como de outras acções ara benefício da população local.
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Ao senhor deputado e a todos os historiadores de Moçambique:
- Vejam tudo sobre este acontecimento aqui !
- Retirado da série de Joaquim Furtado A GUERRA para a RTP(2007) vejam igualmente aqui !
Resta-me acrescentar que, ainda nos anos 60, Mueda e o planalto dos macondes beneficiavam de abastecimento de água. Mais de 30 anos após a independência, porque não terão?
Fernando Gil - MACUA DE MOÇAMBIQUE.
  • O video "Pidjiguiti e Mueda-6º Episódio" - YouTube - aqui !
  • 67 videos YouTube (criação de ccac2321) sobre a série televisiva da RTP "A Guerra" - aqui !
  • Post's anteriores deste blogue sobre a série "A Guerra" - aqui 1, aqui 2, aqui 3 e aqui 4 !

12/12/07

MEMÓRIAS DE CABO DELGADO-ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE-V

(Clique na imagem para ampliar)
(Imagem do álbum Picasa de AGNES)
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...Continuando daqui - parte 1, parte 2 e parte 3, parte 4.

A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
3ª PARTE
Por Carlos Lopes Bento[1]
(Continuação)
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Passada uma década, foi aprovado e publicado o Regulamento do Serviço de Policial, de Limpeza e de Sanidade Pública do Concelho do Ibo, datado de 3 de Março de 1898. Este importante Regulamento para a gestão do concelho, dividido em 6 capítulos, regulava as seguintes matérias:
  • Cap. I- Da jurisdição administrativa (artigos 1º e 2º)
    -Define-se a área do concelho do Ibo que compreendia o espaço entre os paralelos que passam pela ria Memba e a ponta do cabo Pekewé na direcção Oeste e as ilhas do Ibo, Quirimba e Matemo.
    A ilha do Ibo, sede do concelho, integrava a Vila propriamente dita- compreendida entre a praias do sul, Rua 27 de Julho, paiol e forte de Santo António-, os bairros indígenas e os terrenos adjacentes.
    Das ruas, largos e travessas da Vila do Ibo, e da sua toponímia, já se fez referência na primeira parte deste trabalho.
    Os bairros ditos indígenas ficariam instalados na rua 27 de Julho e nos terrenos fora da Vila, que as autoridades achassem apropriados. Os mesmos bairros seriam divididos em ruas largas, de oito metros, devendo as palhotas ficarem devidamente alinhadas, bem construídas e com bom aspecto exterior, exigências nunca concretizadas.
  • Cap. II- Das propriedades(artigos 3º a 12º)
    Os prédios a construir na Vila, sujeitos a um desenho e a uma licença, deveriam de ter pelos menos 4 metros de pé direito e janelas com 1,3 metros de altura e 0,60 de largura. Seriam obrigatoriamente numerados, havendo para rua uma numeração especial. Os prédios em ruínas deveriam ser demolidos pelos seus proprietários, no prazo estabelecido pela autoridade. Caso contrário, seria esta a fazê-lo por conta daqueles.
    As paredes dos prédios poderiam ser de alvenaria, zinco ou madeira, à moda do país, devendo neste caso de ser rebocadas e caiadas,
    Todas as casas a construir, futuramente, na Vila seriam cobertas com zinco, telha ou terraço. As ainda cobertas a macute tinham de substituir este, no prazo de um ano, por um daqueles produtos.
    Os proprietários de prédios a construir ou a reparar ou pintar, exteriormente, obrigavam-se a vedar o terreno da construção por meio de tapume de madeira ou qualquer outro sistema de vedação de modo a impedir o trânsito pelo local da obra e evitar qualquer sinistro. Ficavam os mesmos ainda obrigados a reparar a rua ou a argamassa que deteriorassem com os materiais destinados à obra ou com a vedação levantada.
    Os terrenos e quintais da Vila tinham, obrigatoriamente, de ser vedados com muros de alvenaria, zinco, gradeamento de ferro ou madeira ou ainda por meio de postes distanciados entre si, não mais de 5 metros, e ligados por duas ordens de fios telegráficos.
    Proibia-se a construção de palhotas na Vila, confinando com as ruas principais, em terrenos não murados.
    Todas as palhotas a construir nos bairros indígenas deveriam de ter um número de ordem de 0,15 metros de altura, colocado em local bem visível. Tanto as desalinhadas como as que se encontrassem em mau estado seriam demolidas.
  • Cap. III- Limpeza, polícia e sanidade(artigos 13º e 14º)
    Os prédios urbanos ou quintais deviam, anualmente, entre 1 de Julho e 31 de Agosto, ter as sua paredes e vedações caiadas, consertados e rebocados, e as portas, janelas, grades, ..., ser pintadas de 3 em 3 anos. Nas caiações era proibida o uso da cor inteiramente branca.
    Os quintais, pátios e testadas das casas deviam de estar sempre limpos.
    À mesma obrigação estavam sujeitos todos os moradores das palhotas com relação à parte da rua fronteira à sua palhota e nos quintais e terrenos próximos.
  • Cap. IV- Polícia e higiene pública(artigos 15º a 28º)
    A abertura de poços estava sujeita a uma licença e devia ser sempre revestidos de alvenaria. Caso contrário, seriam entulhados, no prazo de 8 dias.
    Em defesa da higiene pública, civilidade e segurança das populações, proibia-se:
    -o despejo de entulho, lixo ou qualquer imundície nas ruas ou lugares públicos. A autoridade civil indicaria os locais apropriados para o efeito. O transgressor para além de uma multa, obrigava-se à sua remoção imediata;
    -o transporte de vasos de despejo pelas ruas e lugares públicos, sempre que não fossem em caixas apropriadas. O transporte das mesmas teria lugar antes das 7 da manhã e depois do sol-posto;
    -cozinhar ou acender fogo, fora das habitações, na via pública;
    -a lavagem de pessoas ou roupas junto aos poços públicos, bem como fazer estendal nas ruas. Designavam-se os lugares de lavagem e estendal: esplanada de Santo António e a praia no largo da rua Conselheiro Mariano de Carvalho;
    -ter a secar, a não ser nos bairros indígenas e em locais determinados, peixe, carne ou couros;
    -o pejamento de ruas com roupa, velas, cabos, fazendas, etc.;
    -fazer conduzir a descoberto pelas ruas qualquer animal morto e enterrá-lo, ou abandoná-lo fora do local indicado pela autoridade civil;
    -depósitos de cauri verde na Vila, sendo permitidos além da rua 27 de Julho ou no bairro de Munawa;
    -ter nas casas ou armazéns ou lojas mais de 3 quilos de pólvora;
    -ter nas casas ou armazéns ou lojas mais de 2 latas de petróleo;
    -deteriorar o demolir candeeiros de iluminação pública, árvores ou quaisquer outros objectos do concelho;
    -rolar pelas vias públicas vasilhame, fardos ou quaisquer outros volumes;
    -fazer batuques sem licença.
  • Cap. V- Dos animais(artigos 29º a 34º)
    Sendo ainda proibido:
    Ter na área da Vila currais de gado suíno ou qualquer outro prejudicial à saúde pública ou à segurança individual. Permitiam-se, contudo, os animais trazidos para consumo público ou particular, que deviam ser abatidos do prazo de 3 dias e ainda animais em estábulos ou abegoarias próprias, como bois ou outros quaisquer animais utilizados no trabalho. Tanto estes animais e viaturas para o trabalho eram obrigados a matrícula, pagando-se as seguintes taxas: -por cada cavalo e cada burro: 1$000 réis. Por cada carro puxado por boi ou outro animal: 2$000 réis;
    -a divagação ou pastagem de animais- gado bovino, suíno, caprino, ovino, ... - que pudessem prejudicar a segurança, a salubridade ou a conservação dos arvoredos, tanto no concelho como dos particulares, ou ainda estragar a via pública. O gado podia no entanto transitar acompanhado dos seus guardas, que, em tais casos deveria seguir pela praia e além da Rua 27 de Julho e nunca pelas principais ruas da Vila;
    -abater, para consumo público qualquer rês de vacum ou suíno sem que previamente fosse inspeccionada pelo chefe de serviço de saúde ou quem suas fizesse; enquanto não funcionasse o matadouro as reses deveriam ser abatidas unicamente na praia ou na propriedade de quem abatesse;
  • Cap. VI- Disposições gerais(artigos 35º e 36º)
    Todo o individuo encontrado em algum lugar público da Vila em estado de embriagues, que ofenda a moral pública ou que alter a ordem pública estava sujeito a uma multa de 1000 réis ou à pena de 10 dias de trabalho.

Regulamento do Matadouro Público e sobre a Policia das Carnes Verdes no Ibo

Também no mesmo ano de 1989, mas no mês Outubro, veio a público o Regulamento do Matadouro Público e sobre a Policia das Carnes Verdes no Ibo, que já mostra grandes preocupações com a saúde pública.
Nos seus 15 artigos, este Regulamento determinava que:

  • O gado que tivesse de ser abatido, quer para ser vendido para o consumo dos habitantes do Ibo em geral, quer para consumo particular, só o poderia ser no matadouro público. No entanto, esta norma não se aplicava ao gado miúdo como leitões, cabritos, etc, destinado ao consumo particular, que poderia continuar a ser abatido nas propriedades de cada um;
  • As reses antes e depois de abatidas seriam inspeccionadas no matadouro pelo chefe de serviço de saúde ou pelo seu substituto;
  • Os animais em mau estado sanitário ou impróprios para a alimentação não poderiam ser abatidos;
  • O matadouro estaria em funcionamento todos os dias da semana, desde as 6 horas da manhã às 6 da tarde, começando o abate dos animais às 4 horas da tarde e a venda da carne às 6 da manhã;
  • A carne depois de abatida e limpa seria quando destinada ao consumo público guardada no matadouro em local apropriado para no dia seguinte ser vendida. A destinada ao consumo particular seria em seguida à limpeza transportada pelos donos para suas casas;
  • As peles ou couros poderiam ficar depositadas até às 8 horas da manhã seguinte, sendo então transportadas para serem preparados e secos, para o local designado pelas autoridades.

(continuará em breve)

[1] - Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.

10/29/07

MEMÓRIAS DE CABO DELGADO-ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE-IV

...Continuando daqui - parte 1, parte 2 e parte 3.

A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO.
POSTURAS E REGULAMENTOS
Por Carlos Lopes Bento[1]
2ª PARTE
O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO DELGADO DE 1887
Foi em de 8 de Julho do longínquo ano de 1887, que a Câmara Municipal do Distrito de Cabo Delgado, com sede na ilha do Ibo elaborou o seu Código de Posturas[2], que viria ser aprovado pela Portaria nº 21, do Governo-Geral de Moçambique, de 8 de Julho do mesmo ano.
Faziam dele parte 58 artigos que regulavam as seguintes matérias:
  • Da limpeza e segurança da vila (artºs. 1º a 21º)
  • Dos animais (artºs. 22º e 23º)
  • Dos fornos de cal (artº. 24º)
  • Dos açougues (artºs. 25º e 26º)
  • Dos pesos e medidas (artºs. 28º e 29º)
  • Das licenças (artºs. 30º a 35º)
  • Das multas (artºs. 36º a 53º)
  • Disposições gerais (artºs. 54º a 58º)

Realçamos, seguidamente, alguns dos seus traços mais relevantes deste já secular Código de Posturas:

Na vila do Ibo:
Os proprietários ou seus procuradores, bem como os inquilinos, de casas eram obrigados a:

  • A caiar, de dois em dois anos, entre 1 de Junho e 31 de Agosto, as paredes exteriores das suas casas, não podendo, para o efeito, utilizar cores inteiramente brancas. Quando arrendadas e o trabalho fosse feito pelos inquilinos, as despesas seriam por conta dos seus proprietários;
  • pintar, de três em três anos, no mesmo período, as portas, janelas e grades de suas casas e dependências;
  • terem limpos os quintais, os pátios e testadas das casas que habitarem e os quintais adjacentes, bem como os terrenos que possuírem ou administrarem;
  • construir e reparar os passeios das testadas de suas casas, conforme o alinhamento e largura determinada pela Câmara;
  • demolir os prédios que ameaçassem ruína, no prazo fixado pela Câmara, devendo os materiais das demolições, quando não aplicados para nova construção no local, ser removidos no prazo fixado pela Câmara;
  • formar diante do prédio a construir, reconstruir, demolir ou reparar e em todo o cumprimento, um resguardo de madeira ou de caniço para ir arrumando os materiais, o mesmo deve ter aquele que levantar andaimes para caiação, pinturas ou outras obras;
  • fechar os quintais com muros de tijolos ou alvenaria ou qualquer outra forma que a Câmara entendesse razoável, devendo os que então tivessem os quintais fechados com caniço, dar cumprimento a esta determinação;
  • usar materiais adequados nas coberturas de suas casas(telhas), continuando a ser toleradas as coberturas de palha.

Todas as palhotas seriam numeradas, devendo ter a altura conveniente e bem visível o seu número em branco sobre tabuleta preta de 2 decímetros de comprimento e 1 de largo. Uma vez atribuído o número os seus donos seriam obrigados a contribuir para os cofres do Município com o imposto de 200 réis anuais, por cada uma palhota.

A todos os habitantes era proibido:

  • o despejo de entulho, lixo e outras imundícies em qualquer rua ou lugar público, devendo tais objectos ser lançados ao mar ou nos sítios apropriados fixados pela Câmara em Edital;
  • tirar terra ou areia nas ruas do logradouro público e fora deste só permitido em recintos fechados ou nos que a Câmara indicasse;
  • ter dentro da Vila depósitos de cauril, sendo permitido em local afastado: além da rua 27 de Julho e Munaua;
  • o transporte de vasos de despejo pelos ruas e lugares públicos da Vila quando não forem dentro de caixas fechadas, devendo esse transporte verificar-se antes da 7 horas da manhã e depois do pôr-do-sol;
  • fazer transitar pelas ruas a descoberto qualquer animal morto e enterrá-lo ou abandoná-lo fora do sítio determinado pela Câmara para esse fim;
  • ter a secar em qualquer sítio da Vila peixe, carne ou couros;
  • ter em suas casas ou armazéns mais de três quilos de pólvora;
  • estender roupa, velas, cabos, mantimento, fazendas, marfim ou outro qualquer pejamento nas ruas ou outro logradouro público;
  • fazer qualquer lavagem próximo aos poços ou praticar actos imundos fora dos lugares que a Câmara determinar;
  • a lavagem de roupa nas praças, ruas, ou travessas;
  • ter dentro da Vila currais de gado suíno ou qualquer outro que seja prejudicial à saúde pública ou à segurança individual, sendo, no entanto, permitidos os currais em local afastado como no bairro de Munaua e além da rua 27 de Julho;
  • tirar para a rua ou deixar pastar na Vila quaisquer animais que possam prejudicar a segurança individual, a salubridade ou a conservação de arvoredos municipais, não ficando abrangido nesta disposição o gado que saísse para as pastagens acompanhado dos seus guardas, devendo, em tais casos, transitar pela praia da Belavista, Munaua e rua 27 de Julho e nunca pelas principais ruas da Vila[3];
  • construir fornos de cal na ponta da areia, sendo a esplanada do forte de Stº António o local adequado para o efeito, pagando os interessados uma licença de 4$500 réis por cada forno;
  • abater para consumo público quaisquer rés de gado vacum ou suíno sem que fosse, previamente, inspeccionada pelo Delegado de Saúde e favorável a sua opinião.

Já então havia preocupações com a defesa do ambiente e com a saúde pública.
Das licenças obrigatórias na Vila e outras Povoações do distrito de Cabo Delgado:
Todos os comerciantes com estabelecimento na Vila do Ibo, baía de Pemba, Arimba, Bringano, Querimba, Quissanga, Memba, Olumbua, Ingoane, Pangane, Mucojo, Quiterajo, Mocímboa e baía de Tungue eram obrigados o obter uma licença da Câmara, que poderia ter a validade de 3 aos 12 meses. Verifica-se que, nos finais do século XIX, os comerciantes tinham estabelecimentos em 14 localidades diferentes: 12 em povoações do litoral e apenas 2 em ilhas(Ibo e Querimba), não se constatando nenhuma, não só para o interior do continente como também para sul da baía de Pemba, embora essa parte do território fosse, anualmente, atravessada por dezenas de caravanas comerciais vindas do sul do Niassa. A ocupação definitiva dos territórios de Cabo Delgado só viria a ter lugar a partir dos finais do século XIX e início do século XX.

Os alvarás das licenças comercias eram divididos em seis classes:

  • 1ª classe
    Abrangia os negociantes de grosso trato, fosse qual fosse o género de comércio. Pagavam anualmente 60$000 réis;
  • 2ª classe
    Incluía os negociantes de pequeno trato e casas que importem para venda a retalho. Custo de licença 40$000 réis por ano;
  • 3ª classe
    Integrava os estabelecimentos com lojas abertas no continente. Pagavam em cada ano 25$000;
  • 4ª classe
    Incluía os comerciantes que vendiam produtos comprados no continente e ainda os que transaccionavam bebidas destiladas ou fermentadas em mui pequena escala. A licença custava anualmente 12$000 réis;
  • 5ª classe
    Estavam aqui incluídos os vendedores ambulantes. Pagavam anualmente 6$000 réis;
  • 6ª classe
    Nesta última classe eram incluídos todos aqueles que se dedicassem à venda de bebidas cafreais tais como sura, sumo de caju, pombe, etc. A licença a pagar anualmente era de 3$000 réis.

Todos as pessoas que vendessem unicamente géneros da sua cultura, sem acção de manipulação, estavam isentos de licença.
Eram ainda necessárias licenças para:

  • construção, reconstrução ou aumento de prédio, pagando-se pela respectiva licença: 3$000 réis pelos prédios de pedra e 1$500 pelos de madeira;
  • construção de lanchas, botes ou outras embarcações para carga ou recreio na Vila ou no continente, pagando-se pela licença 2$000 réis sendo lancha ou outra embarcação de capacidade maior e 1$200 sendo bote;
  • a realização de batuques, pagando-se a partir das 10 horas da noite a importância de 2$000 réis. Eram expressamente proibidos os batuques de muali/uari “ festa esta só própria a selvagens (...), atentado contra a civilização e moralidade”[4].
  • dar tiros de pólvora seca, em festas e lugares públicos, desde as 8 das manhã às 8 da noite. A licença para o efeito custava 2$000 réis, que passaria a ser 4$000 para o período das 8 da noite às 8 da manhã.
  • Todo o individuo encontrado em algum lugar público da Vila no estado de embriaguez ou em desordem ou que ofendesse a moral pública trabalharia 3 dias no serviço municipal, recebendo 30 réis por dia para o sustento ou pagaria para a Câmara 1$500 réis.

O Código previa um conjunto de multas para todos aqueles que não cumprissem os seus preceitos.

(Continuará em breve)

[1] -Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof. universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
[2] Publicado no Boletim Oficial de Moçambique nº29, de 16.7.1887, p.316 e 317.
[3] Já em 1856 a Câmara havia proibido a circulação destes animais pela Vila. Informação de GERARD, Padre Constantino, Algumas datas e Factos Acerca das Ilhas de Quirimba.
[4] Em Outubro e Novembro de de 1879, os capitães-mores de Quirimba e das Terras firmes eram censurados por ter permitido, nas suas terras, este batuque, que havia sido proibido por uma Postura municipal de 20.2.1869.

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9/30/07

MEMÓRIAS DE CABO DELGADO. ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE - III

A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
Por Carlos Lopes Bento[1]
1ª PARTE
[1] - Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
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Continuação daqui.
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Foi esta estrutura morfológica da Vila que Serpa Pinto encontrou em 1884, quando passou pelo Ibo:
A vila assenta a NO da ilha e consta de dois bairros: o europeu e o indígena. O bairro europeu compõe-se de duas ruas principais, a rua de El- Rei e a Rua Maria Pia que correm proximamente E/O (...). É nesta parte da vila que residem europeus, baneanes, mouros da Índia e as principais famílias de crioulos da ilha. O bairro indígena fica a E do bairro europeu e é formado por muitas palhotas entre palmares. Neste bairro há também duas ruas principais, a de Sá da Bandeira e a 27 de Julho. No levantamento da planta, rigorosamente feito por esta expedição, com fim principal de referir as coordenadas geográficas da casa da expedição ao pau da bandeira do Forte de São João .[1]
A planta cotada da Vila do Ibo, manuscrita, que se encontra da Biblioteca da Sociedade de Geografia de Lisboa:

[1]- SERPA PINTO, A. e CARDOSO, Augusto - Diário da Expedição Científica Pinheiro Chagas - Do Ibo ao Nyassa. Lisboa, S.G.L., Manuscrito Reservado de 10 fls. (146-B-27), 1885, p. 5v e Boletim Oficial de Moçambique, nº 42, de 17/10/1885.

O Regulamento do Serviço de Policial, de Limpeza e de Sanidade Pública do concelho do Ibo, de 1898[1], fornece-nos a toponímia da Vila que se segue:

[1] - Boletim da Companhia do Nyassa nº3, de 14.5,1898, p. 34.
Esta toponímia da Vila do Ibo, com a implantação da República Portuguesa, seria alterada pela Portaria nº 145, de 12/11/1910 (Boletim da Companhia do Nyassa, de 31/3/1911, para:
- Rua de El-Rei→Rua da República;
- Rua D. Maria Pia→Rua Almirante Reis;
- Rua Conselheiro Mariano de Carvalho→Av. Mariano de Carvalho;
- Rua Infante D. Afonso→Rua Miguel Bombarda;
- Rua do Principe Real→Rua 5 de Outubro;
- Rua D. Manuel→Rua Machado dos Santos;
- Rua Nova→Rua António José de Almeida;
- Rua d'Alegria→Rua João Chagas;
- Rua do Forte de Santo António→Rua Coronel Barreto;
- Rua 27 de Julho→Avenida Afonso Costa;
- Travessa que liga as duas ruas anteriores, sem nome→Travessa Alves da Veiga;
- Praça D. Manuel, Praça da Residência e Largo do Doutor→Praça da República;
- Largo Joaquim Machado→Rua Conselheiro Machado;
- Travessa de El-Rei→Travessa da República;
- Travessa do Principe Real→Travessa Afonso Costa;
- Travessa Mariano de Carvalho→Travessa Mariano de Carvalho;
- Caminho que vai do Largo Joaquim Machado para a Praça→Avenida Teófilo Braga;
- Largo do Matadouro→Largo António Enes.
Estas designações toponímicas mantinham-se, ainda, em 1974.
Investigação e texto de Carlos Lopes Bento.
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CONTINUA

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MEMÓRIAS DE CABO DELGADO. ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE - II

A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
Por Carlos Lopes Bento[1]
1ª PARTE
[1] - Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
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Continuação daqui.
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Foi, realmente, nesta data, que teve lugar a nomeação dos primeiros oficiais para a Câmara da "Vila de Querimba" instituída na ilha do Ibo, a saber:
· Juiz Ordinário - Caetano Alberto Júdice
· Vereador mais velho - Manuel Carrilho
· 2º Vereador - Domingos Diogo Baptista
· 3º Vereador - Domingos de Campos
· Procurador do Concelho - António José de Miranda, que também serviria de Tesoureiro
· Escrivão - João de Meneses[1],.
[1]- A.H.U., Doc. Av. Moç., Cx. 24, Doc. 21, Provisão de 26/5/1764.
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De realçar que a maioria destes ilustres autarcas nomeados eram filhos do Ibo.
Depois da posse, serviriam os seus empregos pelo período de um ano. O juiz prestava juramento perante o Capitão-General e os outros nomeados perante aquele juiz.
O novo Capitão-Mor e Governador, Caetano Alberto Júdice, encarregado de fazer no Ibo, a capital das Ilhas[1], chegou àquela ilha em 16 de Junho e a 26 do mesmo mês a nova Câmara já estava em funcionamento.
A 25 deste mês, "o juiz ordinário e vereadores da Câmara da Vila de São João do Ibo"[2] agradeciam ao Capitão-General a criação da nova Câmara das Ilhas de Cabo Delgado e a sua nomeação, ao mesmo tempo que atestavam a sua obediência às Leis do Soberano Fidelíssimo Rei de Portugal e às ordens emanadas de Moçambique.
Nesta sua 1ª mensagem, também davam, orgulhosamente, notícia pública do sentimento dos munícipes das Ilhas de Quirimba:
Da mesma sorte todos os moradores, assim cristãos, como mouros e cafres, ficavam tão satisfeitos que para esta Câmara se mandam confessar mil vezes obrigados e agradecidos a tão grande mercê que alcançaram em se estabelecer nestas Ilhas uma Câmara por meio da qual esperam conseguir entre todos uma completa união e que seja a justiça administrada com inteireza sem atenção de pessoa alguma como Deus e el-rei manda[3].
No final do primeiro meio ano de mandato, a Câmara inventariava as principais obras públicas realizadas:
Atestamos nós os vereadores da Câmara desta nova vila de São João do Ibo, capital das do Cabo Delgado, com os mais moradores abaixo assinados, em como, aos dezasseis do mês de Junho da era abaixo, chegou a estas Ilhas o Sr. Caetano Alberto Judicie sargento-mor de infantaria, com exercício na Praça de Moçambique, capital deste Estado e nele Comandante da Artilharia, vindo despachado em comandante destas Ilhas, o qual, logo em execução das ordens que trazia (...) estabeleceu em um bom terreno desta ilha do Ibo, a nova vila à qual deu o nome de São João do Ibo, dividindo o terreno em ruas e travessas de boa largura, pondo marcos nos ângulos em que as ruas encontram as travessas. Criou a nova Câmara, fez uma cadeia, de duas casas.
Levantou um pelourinho, tudo à imitação das melhores vilas do Reino, em uma boa praça e no melhor sítio da vila, eleito pelo povo que se achava presente, para a comodidade de todos. Além das referidas obras fez dois armazéns (...). Depois de que construiu um Forte em redentes a que deu o nome de Santa Bárbara (...) e logo junto ao Forte teve o honorífico trabalho e honra de arvorar a Bandeira de El-Rei ...[4].

[1]- A.H.U., Códice 1321, fls. 191, Carta de 20/8/1766, do Cap. Gen. para o Reino. A escolha da ilha do Ibo como capital deveu-se ao facto de ela oferecer mais condições defensivas.
[2]- A escolha de São João Baptista como padroeiro da nova vila, que se manteve até aos nossos dias, estará ligada à sua fundação, que teria lugar a 24 de Junho, dia daquele Santo, ou em data muito próxima, compreendida entre 16 e 25 do mesmo mês.
[3]- A.H.U., Doc. Av. Moç., Cx. 24, Doc. 43, Carta de 25/6/1764, da Câmara para o Cap. Gen.. Este, por Carta de 23/2/1765 (Códice 1322, fls. 18v), remete para o Reino certidões das várias Câmaras já criadas em Moçambique, entre elas a relativa à das Ilhas, lamentando a falta de moradores que se verificava na maior parte destes domínios.
[4]- A.H.U., Doc. Av. Moç., Cx. 24, Doc. 84, Atestado de 25/12/1764. Assinado por 26 moradores, todos cristãos.(em "Anexos") A estas obras acrescentava o Cap. Gen. uma pequena igreja (Códice 1321, fls. 191, Carta de 20/8/1766, do Cap. Gen. para o Reino).

Continua...
Investigação e texto de Carlos Lopes Bento

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MEMÓRIAS DE CABO DELGADO. ACHEGAS PARA O ESTUDO DO MUNICIPALISMO EM MOÇAMBIQUE

A CÂMARA DA ILHAS DE CABO DELGADO. POSTURAS E REGULAMENTOS
Por Carlos Lopes Bento[1]
1ª PARTE
[1] - Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
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Da sua criação à instalação
Para fazer face ao estado de ruína total em que se encontrava o governo civil e económico de Moçambique e doutros portos e, por nestes lugares, não haver, nem quem administrasse na primeira instância a justiça às partes, nem quem tivesse a seu cargo o cuidado do bem comum do povo, Instruções de 1761[1], determinavam que, a ilha de Moçambique e os portos e povoações de Quelimane, Sena, Tete, Zumbo, Manica, Sofala, Inhambane e Ilhas de Querimba, fossem erigidas em vilas, sujeitas ao Ouvidor de Moçambique, as quais ficariam a beneficiar de todos os privilégios concedidos às vilas do Reino.
Mandavam, ainda, as mesmas Instruções que fossem eleitos um juiz ordinário, três vereadores, um procurador do concelho, um escrivão e mais oficiais da câmara, entre as pessoas mais idóneas, na forma da Ordenança do Livro 1º, Título 67, servindo todos debaixo dos Regimentos que faziam parte da dita Ordenação.
Os senadores das Câmaras, presentes e futuros, obrigavam-se a administrar a justiça dos povos e a distribui-la, sem distinção de pessoas, a todos os que a tivessem a seu favor, fossem "mouros, gentios, cafres e outros semelhantes"
[2].
Do novo governo civil e económico das Câmaras a estabelecer, afirmava-se, adviriam resultados de muita utilidade: os habitantes das vilas e seus termos ficariam "reduzidos" à sociedade civil, os vários cultos dos países por ela dominados seriam absorvidos, num tempo mínimo, pela Religião dominante e, finalmente, "os gentios e cafres pelas Câmaras civilizados"
[3] aumentaria, significativamente, o número dos cristãos. Pensava-se, euro e etnocentricamente, na intensificação de uma política de assimilação das populações colonizadas e na sua integração na cultura de matriz europeia, considerada como superior.
Cabiam às Câmaras, entre outras, as seguintes funções específicas:
·administrar e defender os interesses do povo, procurando assegurar a vida, honra e bens das pessoas;
·aprovar, alterar e revogar Regimentos e Posturas, que faria respeitar, que regulavam matérias como: limpeza, sanidade e higiene públicas, circulação de animais;
·defender a população contra animais nocivos;
·conceder autorizações para pesos e medidas, mercados, estabelecimentos comercias e vendedores ambulantes;
·passar licenças para construção de novos edifícios;
·fixar de preços de venda de produtos;
·fixar feriados públicos e autorizar procissões religiosas;
·e cuidar do fomento da agricultura e outras actividades.
Regulava-se, ainda, o funcionamento das Câmaras, que ficavam proibidas de se intrometer nas matérias e negócios da competência dos Generais do Estado, por cujas ordens se deviam de reger, cabendo-lhe observá-las, inviolavelmente.
Embora as ditas Instruções régias fossem datadas de 19/5/1761, as Ilhas de Querimba ou de Cabo Delgado apenas teriam foros de vila, com câmara municipal e tribunal, três anos mais tarde, ou seja em 26 de Maio 1764. Eis a Provisão que testemunha este facto histórico:

[1]- Idem., Doc. Av. Moç., Cx. 19, Doc. 63 e Códice 1322, fls. 104 a 106, Instruções Régias de 9/5/1761, artes 43° e 44°; BOTELHO, J. T., A Primeira Carta Orgânica de Moçambique, A.C.L., Nova Série, Vol. I, 1929-30, p. 28.
[2]- A.H.U., Doc. Av. Moç., Cx. 19, Doc. 63 e Códice 1322, fls. 104 a 106, Instruções Régias de 9/5/1761, artes 43° e 44°; BOTELHO, J. Teixeira., A Primeira Carta Orgânica de Moçambique, A.C.L., Nova Série, Vol. I, 1929-30, p. 28.
[3]- Idem, Ibid, Regimento de 16/1/1763, cit..

Continua...

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9/08/07

Para a História de Moçambique: Algumas notas sobre os primeiros autarcas de Cabo Delgado.

( Imagem daqui)
Memórias de Cabo Delgado
Ano de 1764: Os Primeiros Autarcas de Cabo Delgado
Para fazer face ao estado de ruína total em que se encontrava o governo civil e económico de Moçambique e doutros portos e, por nesses lugares, não haver, nem quem administrasse na primeira instância a justiça às partes, nem quem tivesse a seu cargo o cuidado do bem comum do povo, no ano de 1761-ano da separação dos governos da Índia e de Moçambique-, determinava-se que, a ilha de Moçambique e os portos e povoações de Quelimane, Sena, Tete, Zumbo, Manica, Sofala, Inhambane e Ilhas de Querimba, fossem erigidas em vilas, sujeitas ao Ouvidor de Moçambique, as quais ficariam a beneficiar de todos os privilégios concedidos às vilas do Reino.
Cabiam às Câmaras, entre outras, as seguintes funções específicas:
· administrar e defender os interesses e a justiça dos povos, e distribui-la, sem distinção de pessoas, a todos os que a tivessem a seu favor, fossem “mouros, gentios, cafres” e outros semelhantes, procurando assegurar a vida, honra e bens de todos os administrados;
· aprovar, alterar e revogar Regimentos e Posturas, que faria respeitar, que regulavam matérias como: conservação e limpeza dos largos públicos e fontes;
· defender a população contra animais nocivos;
· conceder autorizações para pesos e medidas, mercados e vendedores ambulantes;
· passar licenças para construção de novos edifícios;
· fixar de preços de venda de produtos;
· fixar feriados públicos e autorizar procissões religiosas;
· e cuidar do fomento da agricultura e outras actividades.
Embora as ditas Instruções régias fossem datadas de 19/5/1761, as Ilhas de Querimba ou de Cabo Delgado apenas teriam foros de vila, com câmara municipal e tribunal, três anos mais tarde, ou seja em 26 de Maio 1764.
Foi, realmente, nesta data, que teve lugar a nomeação dos oficiais para a Câmara da Vila de S. João do Ibo, a saber:
· Juiz Ordinário-Caetano Alberto Júdice
· Vereador mais velho-Manuel Carrilho
· 2º Vereador-Domingos Diogo Baptista
· 3º Vereador-Domingos de Campos
· Procurador do Concelho-António José de Miranda, que também serviria de Tesoureiro
· Escrivão-João de Meneses
[2]
Foram estes ilustres moradores na ilha do Ibo, os primeiros autarcas do território de Cabo Delgado, nomeados, entre as pessoas mais idóneas, há 243 anos.
Pelo grande interesse desta temática, voltarei, em breve, com “A Câmara das Ilhas de Cabo Delgado. Código de Posturas e alguns dos seus Regulamentos”.
Valerá a pena ler.

[1] Antigo administrador colonial. Foi presidente da C. Municipal do Ibo, entre 1969 e 1972. Antropólogo e prof universitário, continua a ser um dedicado amigo das históricas Ilhas de Querimba, que continua a investigar de maneira sistemática e a divulgar as suas inquestionáveis belezas.
[2]- A.H.U., Doc. Av. Moç., Cx. 24, Doc. 21, Provisão de 26/5/1764.
Mais trabalhos de Carlos Lopes Bento:

Templos e Espaços Sagrados das Ilhas de Querimba:

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